Decreto nº 43.862/2004
ALTERA O DECRETO Nº 43.723, DE 29 DE JANEIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, INATIVO E PENSIONISTA DO ESTADO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.862/2004 de 31/08/2004
ALTERA O DECRETO Nº 43.723 , DE 29 DE JANEIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, INATIVO E PENSIONISTA DO ESTADO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art., 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.025 , de 19 de janeiro de 2004, Decreta:
Art. 1º O art. 11 do Decreto nº 43.723 , de 29 de janeiro de 2004, fica acrescido do seguinte inciso IV passando o inciso III a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 ........ III - prestação referente a imóvel residencial financiado por instituição pública, por entidade representativa de servidores ou por entidade constante do art. 9º do Decreto nº 43846 , de 06 de agosto de 2004; ou IV - antigüidade da autorização do desconto em folha." (nr) (Revogado pelo Decreto nº 44272 /2006)
Art. 2º O Decreto nº 43.723 , de 2004, fica acrescido do art. 18-A, com a seguinte redação: "Art. 18-A. O desconto de consignação facultativa em folha de pagamento a pensionistas do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, será processado pelo Instituto, obedecidas as demais normas estabelecidas neste Decreto.
§ 1º O IPSEMG somente pode consignar desconto em folha de pagamento mediante autorização prévia e expressa do pensionista, em favor do consignatário, por meio de formulário próprio e individual, na forma a ser estabelecida por ato próprio do dirigente máximo da entidade.
§ 2º Para autorização a que se refere o
§ 1º, também é exigida firma reconhecida em cartório ou validação dos dados pessoais pela Divisão de Concessão de Benefícios da Diretoria de Previdência do IPSEMG, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 9º.
§ 3º A SEPLAG, por meio da Superintendência Central de Administração e Pagamento de Pessoal - SCAPP, disponibilizará ao IPSEMG, mensalmente, lista atualizada dos consignatários credenciados, sendo vedada consignação em favor de entidades não credenciadas pela SCAPP.
§ 4º O IPSEMG obriga-se a zelar e assegurar o fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto, em especial quanto aos limites percentuais estabelecidos no art. 10."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 2004; 216º da Inconfidência Mineira. CLÉSIO SOARES DE ANDRADE Vice-Governador