Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.863/2004

DISPÕE SOBRE DO PLANO DE READEQUAÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA REDE DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA CREDENCIADA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG.

DECRETO Nº 43.863/2004 de 31/08/2004

DISPÕE SOBRE DO PLANO DE READEQUAÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA REDE DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA CREDENCIADA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG.

O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado , Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Redimensionamento e Readequação da Rede de Assistência médico-hospitalar e odontológica credenciada do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, objetivando restabelecer o atendimento e obter maior eficiência e qualidade na assistência à saúde de seus beneficiários, conforme diretrizes aprovadas pelo seu Conselho Diretor e com base nos seguintes princípios:

I - oferta de serviços baseada em indicadores de cobertura e de utilização;

II - regionalização da rede assistencial de serviços;

III - caracterização da população usuária por município;

IV - compatibilização da oferta à disponibilidade local de serviços; e

V - adequação à disponibilidade orçamentário-financeira do Instituto.

Parágrafo único - O Plano a que se refere o caput poderá ocorrer de forma gradativa, observada a conveniência administrativa.

Art. 2º Para a efetiva implantação do Plano de que trata o art. 1º, observar-se-á o plano já aprovado pelo Conselho Deliberativo do IPSEM - CODEI, especialmente a porcentagem de impacto sobre a disponibilidade financeira por macro-região.

Art. 3º Para a implementação do Plano de que trata o art. 1º serão credenciados profissionais e serviços, observados os requisitos definidos pela Diretoria de Saúde do IPSEMG, nos termos do regulamento, bem como o limite máximo, por serviço, de impacto sobre a disponibilidade financeira previsto no Anexo.

Art. 4º O Presidente do IPSEMG adotará as medidas necessárias para o cumprimento deste Decreto, sem prejuízo da competência do Conselho Deliberativo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o art. 2º do Decreto Nº 43.337 , de 20 de abril de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

CLÉSIO SOARES DE ANDRADE

Vice - Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 43337/2003 de 20/05/2003