Decreto nº 43.864/2004
ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.864/2004 de 02/09/2004
(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o dispostonos Convênios ICMS 31/04, 32/04, 34/04, 35/04, 36/04, 37/04, 38/04, 40/04, 54/04, 59/04, 60/04 e nos Ajustes SINIEF 07/04 e 09/04, celebrados na 114ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, bem como
considerando a necessidade e conveniência de aperfeiçoar a legislação tributária estadual, Decreta:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 ........
§ 2º ........ IV ........ b) tratando-se de contribuinte substituto situado em outra unidade da Federação, relativamente às operações realizadas com contribuinte situado neste Estado, por meio de arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII e observados os §§ 5º, 6º e 7º deste artigo, com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, que será transmitido, via rede mundial de computadores (internet), para a Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente; V - na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte substituto enviará arquivo eletrônico contendo os registros Tipos 10, 11 e 90, observado o disposto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo VII; .......
§ 6º O contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação que, por 60(sessenta) dias consecutivos ou por 2(dois) meses alternados, não remeter, conforme o caso, os arquivos eletrônicos previstos na alínea "b" do inciso IV e no inciso V do
§ 2º ou a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária de que trata o
§ 8º, todos deste artigo, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se, neste caso, o disposto no
§ 4º do artigo 31 deste Regulamento. .......
Art. 66 .......
§ 1º ........ I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de julho de 2005, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; ........
Art. 75 ........ II - até 31 de outubro de 2004, ao estabelecimento industrial, na saída de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha, de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: ....... III - até 31 de outubro de 2004, na saída de gado bovino para abate, por opção do produtor, observado o disposto no
§ 1º deste artigo e em Resolução Conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de valor equivalente a 45%(quarenta e cinco por cento) do valor do imposto debitado na operação interna, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho ou novilha precoces, desde que o animal: ....... VIII - até 31 de outubro de 2004, ao estabelecimento produtor, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de alho em estado natural, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; ......."(nr)
Art. 2º - Os dispositivos dos Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: I - Parte 1 do Anexo I: ____________________ |"28|(...)|31/12/2005| |___|_____|__________| "(nr) II - Parte 1 do Anexo V: "Art. 12........
§ 7º A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de l997), exceto aquela relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter no quadro "Dados do Produto", a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial." (nr) III - Parte 2 do Anexo V: "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelo benefício fiscal de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I. 5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou às áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelo benefício fiscal de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I. ....... 6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelo benefício fiscal de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I. 6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelo benefício fiscal de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I. ......." (nr) IV - Parte 1 do Anexo IX: "Art. 36 ....... IV - CTBC Telecom; ....... VII - Triângulo Celular S.A; .......
Art. 40 .......
§ 5º ....... I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema de processamento eletrônico de dados, observado o disposto neste artigo e nas demais disposições específicas; .......
Art. 365 ........
§ 3º Nas operações interestaduais não abrangidas por esta
Seção e na hipótese prevista na alínea "a" do inciso VII do art. 363 deste Anexo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária.
Art. 387 ....... I - pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), até o dia 2 (três) de cada mês; II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) de cada mês; III - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) de cada mês; IV - pelo importador, até o dia 6 (seis) de cada mês; .......
Art. 393 ........
§ 1º ........ I - 1ª via - será entregue ao estabelecimento remetente (gerador); II - 2ª via - será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa/contabilidade); III - 3ª via - acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador). ......."(nr)
Art. 3º Os Anexos do RICMS a seguir relacionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: I Parte 5 do Anexo I: "_______________________________________________________________ |1.11|Ciclopropil- Acetileno |2902.90.90| |----|-----------------------------------------------|----------| |1.12|Cloreto de Tritila |2903.69.19| |----|-----------------------------------------------|----------| |1.13|Tiofenol |2908.20.90| |----|-----------------------------------------------|----------| |1.14|Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina |2921.42.29| |----|-----------------------------------------------|----------| |1.15|N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina |2921.42.29| |----|-----------------------------------------------|----------| |1.16|(S) - 4cloro - alfa - ciclopropiletinil - alfa-| | | |trifluorometil-anilina |2921.42.29| |----|-----------------------------------------------|----------| |1.17|N-metil-2-pirrolidinona |2924.21.90| |----|-----------------------------------------------|----------| |1.18|Cloreto de terc-butil-dimetil-silano |2931.00.29| |----|-----------------------------------------------|----------| |1.19|(3S,4aS,8aS) - 2-{(2R)-2[(4S)-2 - (3-hidroxi-2-| | | |metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hi-| | | |droxietil}-N-(1,1-dimetil-etil) - decahidroiso-| | | |quinolina-3-carboxamida |2933.49.90| |----|-----------------------------------------------|----------| |1.20|Oxetano (ou:3`,5`-Anidro-timidina) |2934.99.29| |----|-----------------------------------------------|----------| |1.21|5-metil-uridina |2934.99.29| |----|-----------------------------------------------|----------| |1.22|Tritil-azido-timidina |2334.99.29| |----|-----------------------------------------------|----------| |1.23|2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina |2934.99.39| |----|-----------------------------------------------|----------| |1.24|Inosina |2934.99.39| |----|-----------------------------------------------|----------| |1.25|3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-| | | |metilpiridina |2933.39.29| |----|-----------------------------------------------|----------| |1.26|N -(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilami-| | | |no)-3-pridinocarboxamida. |2933.39.29| |----|-----------------------------------------------|----------| |1.27|5` - Benzoil - 2` - 3` - dideidro - 3´- deoxi-| | | |timidina | | |____|_______________________________________________|__________|" (nr) II - Parte 1 do Anexo IX: "Art. 40 .......
§ 7º As empresas que atenderem às disposições constantes do
Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo. ........
Art. 387 ....... V - pela refinaria de petróleo ou suas bases: a) até o dia 13(treze) de cada mês, na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III do art. 369 desta Parte; b) até o dia 23 de cada mês, na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do art. 369 desta Parte. .......
Art. 397 ........ I - ....... q) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%; r) com alíquota do IPI de 18%,37,71%; II - ....... q) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%; r) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%." (nr)
Art. 4º - Os Certificados de Coleta de Óleo Usado de que trata o art. 393 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, autorizados até a data de publicação deste Decreto e em branco, poderão ser utilizados, desde que seja aposto por carimbo em suas vias a nova destinação.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto com relação aos dispositivos abaixo relacionados, que produzirão efeitos a partir de: I - 8 de abril de 2004, relativamente ao
§ 3º do art. 365 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; II - 24 de junho de 2004, relativamente ao art. 387 e 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; III - 13 de julho de 2004, relativamente aos subitens 1.11 a 1.27 da Parte 5 do Anexo I do RICMS; IV - 1º de agosto de 2004, relativamente ao inciso I do
§ 1º do art. 66 e aos incisos II, III e VIII do caput art. 75 do RICMS; V - 1º de janeiro de 2005, relativamente ao
§ 7º do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS.
Art. 6º - Ficam revogados, a partir de 8 de abril de 2004, a alínea "h" do inciso IV do caput do art. 85 do RICMS e o
§ 3º do art. 364 da Parte 1 do seu Anexo IX. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira. CLÉSIO SOARES DE ANDRADE Vice-Governador do Estado