Decreto nº 43.865/2004
AUTORIZA O EXERCÍCIO DA FACULDADE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 36.737, DE 31 DE MARÇO DE L995, QUE FIXA JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS PARA OS SEGMENTOS DAS CLASSES QUE MENCIONA.
DECRETO Nº 43.865/2004 de 03/09/2004
AUTORIZA O EXERCÍCIO DA FACULDADE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 36.737 , DE 31 DE MARÇO DE L995, QUE FIXA JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS PARA OS SEGMENTOS DAS CLASSES QUE MENCIONA.
O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no art. 92 da Lei nº 869 , de 5 de julho de l952, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o exercício da faculdade prevista no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 36.737 , de 31 de março de l995, nos termos, prazo e condições nele estabelecidos, ressalvado o disposto do art. 48 da Lei nº 15.293 , de 5 de agosto de 2004.
Parágrafo Único - O disposto no
§ 1º do art. 3º do Decreto nº 36.737 , de l995, não se aplica, para os fins deste Decreto, aos servidores colocados à disposição, nos termos do Decreto nº 43.601 , de 19 de setembro de 2003.
Art. 2º Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
CLÉSIO SOARES DE ANDRADE
Vice-Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 36737/1995 de //