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Decreto nº 43.869/2004

ALTERA OS DECRETOS Nº 48.836 E Nº 48.837, DE 21 DE JULHO DE 2004, QUE ALTERAM O REGULAMENTO DO ICMS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.869/2004 de 13/09/2004

(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) ALTERA OS DECRETOS Nº 48.836 E Nº 48.837 , DE 21 DE JULHO DE 2004, QUE ALTERAM O REGULAMENTO DO ICMS.

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e

considerando a conveniência de se prorrogar o prazo para a entrega do demonstrativo de apuração do ICMS de que tratam o art. 3º do Decreto nº 48.836 , de 21 de julho de 2004, e o art. 6º do Decreto nº 48.837 , de 21 de julho de 2004, e a necessidade de aprimorar a legislação tributária estadual, Decreta:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 48.836 , de 21 de julho de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ........

Parágrafo único - O valor do imposto relativo ao estoque será recolhido pelo contribuinte em Documento de Arrecadação Estadual - DAE distinto até o prazo previsto para o vencimento de suas operações próprias no mês de outubro de 2004, ou de forma parcelada, nas condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda." (nr)

Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 48.837 , de 21 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ........

§ 1º ........ V - deduzir a parcela de saldo credor eventualmente existente em 31 de agosto de 2004, até o limite do valor apurado na forma dos incisos anteriores; e VI - remeter à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até 30 de setembro de 2004, listagem do inventário de que trata o inciso I do

§ 1º deste artigo acompanhada de arquivo eletrônico contendo as quantidades e valores apurados, observado o modelo instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O valor do imposto apurado na forma do

§ 1º será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto no prazo previsto para o vencimento de suas operações próprias no mês de outubro de 2004, ou de forma parcelada, nas condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. ......." (nr)

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas, a partir de 1º de maio de 2004, a alínea "e" do inciso I e a alínea "f" do inciso II do

§ 2º do art. 9º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira. MAURI TORRES Governador em Exercício