Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.872/2004

ALTERA O DECRETO Nº 43.723, DE 29 DE JANEIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, INATIVO E PENSIONISTA DO ESTADO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.872/2004 de 15/09/2004

ALTERA O DECRETO Nº 43.723 , DE 29 DE JANEIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, INATIVO E PENSIONISTA DO ESTADO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei 15.025 , de 19 de janeiro de 2004, Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 43.723 , de 2004, fica acrescido do art. 18-B, com a seguinte redação:

"Art. 18-B. O desconto de consignação facultativa em folha de pagamento dos Militares do Estado, será processado pela Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG e pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG, obedecidas as demais normas estabelecidas neste Decreto.

§ 1º A PMMG e o CBMMG somente poderão consignar desconto de consignação facultativa em folha de pagamento mediante autorização prévia e expressa do Militar do Estado, em favor do consignatário, por meio de formulário próprio e individual, na forma a ser estabelecida por ato próprio dos respectivos Comandantes-Gerais.

§ 2º Para autorização a que se refere o

§ 1º, também é exigida firma reconhecida em cartório ou validação dos dados pessoais pelas Diretorias de Recursos Humanos da PMMG e do CBMMG, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 9º.

§ 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, por meio da Superintendência Central de Administração e Pagamento de Pessoal - SCAPP, disponibilizará à PMMG e ao CBMMG, mensalmente, lista atualizada dos consignatários credenciados, sendo vedada consignação em favor de entidades não credenciadas pela SCAPP.

§ 4º A PMMG e o CBMMG obrigam-se a zelar e assegurar o fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto, em especial quanto aos limites percentuais estabelecidos no art. 10."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 43723/2004 de 29/01/2004