Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.876/2004

DISPÕE SOBRE A APROPRIAÇÃO DA DESPESA DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS DOS INATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

DECRETO Nº 43.876/2004 de 22/09/2004

DISPÕE SOBRE A APROPRIAÇÃO DA DESPESA DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS DOS INATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no

§ 20, in fine, do art. 40 da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, bem como nos incisos I e II do art. 3º e no art. 48, ambos da Lei Complementar no 64 , de 25 de março de 2002, e ainda com base na Lei nº 15.031 , de 20 de janeiro de 2004, DECRETA:

Art. 1º A apropriação da despesa do pagamento dos benefícios dos inativos do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual fica transferida para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, por meio do Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP, nos termos dos incisos I e II do art. 3º e do art. 48, todos da Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002.

Art. 2º Os Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda adotarão todas as medidas necessárias à implementação do disposto no art. 1º, inclusive as relativas aos reflexos contábeis, orçamentários e financeiros nos termos da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como relativamente ao critério progressivo da transferência, segundo o interesse público.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.

Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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