Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.886/2004

ESTABELECE PRAZO ESPECIAL PARA RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO ÀS SAÍDAS DE MERCADORIAS DECORRENTES DE NEGÓCIOS FIRMADOS EM FEIRAS OU EVENTOS SIMILARES.

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DECRETO Nº 43.886/2004 de 04/10/2004

(Revogado pelo Decreto nº 44277 /2006) ESTABELECE PRAZO ESPECIAL PARA RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO ÀS SAÍDAS DE MERCADORIAS DECORRENTES DE NEGÓCIOS FIRMADOS EM FEIRAS OU EVENTOS SIMILARES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados em feiras ou eventos similares de que tenha participado o contribuinte que adote o sistema normal de débito e crédito poderá ser recolhido até o dia fixado para o recolhimento do imposto relativo às suas operações próprias realizadas no período de apuração subseqüente, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º O disposto no caput não se aplica à saída de mercadoria: I - para adquirente não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS; II - sujeita ao regime de substituição tributária; ou III - promovida após o último dia do mês subseqüente ao do encerramento do evento.

§ 2º Para os efeitos do benefício de que trata o caput, resolução do Secretário de Estado de Fazenda indicará as feiras ou os eventos similares, com os respectivos local e período de realização.

Art. 2º - Para os efeitos do disposto no art. 1º, o contribuinte deverá em relação aos negócios firmados durante o evento: I - emitir pedido de fornecimento, contendo no mínimo número do formulário, data de emissão, identificação do evento, nomes, endereços e números de inscrição estadual do emitente e do adquirente e a descrição, unidade e quantidade da mercadoria, em três vias, com a seguinte destinação: a) 1ª via - adquirente da mercadoria; b) 2ª via - fisco; c) 3ª - emitente; II - na nota fiscal que acobertar a operação, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", fazer constar o número do pedido de fornecimento e a expressão "Operação nos termos do Decreto nº /2004"; III - no período em que ocorrer a saída da mercadoria: a) escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Saídas indicando na coluna "Observações" a expressão "Operação nos termos do Decreto nº /2004"; b) lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 008 do quadro "Crédito do Imposto", "Estorno de Débitos", o valor do imposto relativo às operações, fazendo constar no campo "Observações" a expressão "Estorno de débito nos termos do Decreto nº /2004"; IV - no período subseqüente àquele em que ocorreu o estorno de que trata a alínea "b" do inciso III, lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 002 do quadro "Débito do Imposto", "Outros Débitos", o valor do imposto estornado, fazendo constar no campo "Observações" a expressão "Débito nos termos do Decreto nº /2004".

§ 1º Relativamente ao pedido de fornecimento de que trata o inciso I do caput, o contribuinte deverá: I - exigir assinatura do adquirente em todas as vias do documento; II - até o primeiro dia útil após o encerramento da feira, na Delegacia Fiscal do município de realização do evento ou na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, apresentar a 2ª e a 3ª vias do pedido de fornecimento, devendo o funcionário responsável visar as vias e reter a destinada ao fisco; III - arquivar a 3ª via junto à respectiva nota fiscal pelo prazo decadencial ou prescricional estabelecido na legislação para o arquivamento da nota.

§ 2º Para fazer jus ao benefício previsto neste Decreto, o contribuinte deverá emitir nota fiscal para as saídas de mercadorias relativas a negócios firmados no evento distinta das notas fiscais relativas a operações não firmadas no evento.

Art. 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo do disposto neste Decreto, poderá estabelecer outras formas de controles das operações, inclusive dispor sobre a entrega de informações em meio eletrônico pelo contribuinte.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado