Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.888/2004

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.888/2004 de 05/10/2004

(Revogado pelo Decreto nº 48129 /2021) DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.200- 2, de 24 de agosto de 2001, DECRETA:

Art. 1º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual adotarão certificados digitais para a realização de transações eletrônicas seguras, bem como para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.

Parágrafo único - O Comitê Executivo de Governança Eletrônica estabelecerá padrões e requisitos administrativos para adoção de procedimentos que utilizem a certificação eletrônica no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 2º - Os serviços de certificação digital para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual serão prestados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE.

§ 1º A PRODEMGE exercerá as funções de Autoridade Certificadora - AC- PRODEMGE e de Autoridade Registradora - AR, em consonância com as normas e padrões estabelecidos para a Infra- Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 2º A PRODEMGE fornecerá certificados digitais com a finalidade de identificação de pessoas físicas, pessoas jurídicas, sistemas, redes e servidores, para os fins que trata este Decreto.

§ 3º Respeitado o disposto no

§ 1º, as demais entidades da Administração Pública Estadual poderão se credenciar para se tornarem Autoridades Registradoras vinculadas à AC- PRODEMGE.

Art. 3º - Os serviços para os quais seja necessária ou exigida a utilização de certificados digitais, no âmbito da Administração Pública Estadual, serão feitos obrigatoriamente pela contratação de certificados emitidos pela AC- PRODEMGE.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 2004, 216º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado