Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.899/2004

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.899/2004 de 21/10/2004

(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e

considerando a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária, DECRETA:

Art. 1º - A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do

Capítulo XXXVI-A com a seguinte redação: "CAPÍTULO XXXVI-A DAS OPERAÇÕES COM ENTREGA DA MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO

Art. 304-A Na hipótese de operação interna tendo como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que no campo "Informações complementares" da nota fiscal constem a expressão "Entrega por ordem do destinatário" e o endereço do local de entrega.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se desde que a hipótese não esteja prevista no art. 84-A desta Parte.

Art. 304-B Os procedimentos previstos no art. 304 desta Parte aplicam-se, no que couber, às hipóteses de remessa, em operação interna, de mercadoria para estabelecimento de terceiro, por ordem do importador, transmitente, adquirente ou proprietário, conforme o caso.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se desde que a hipótese não esteja prevista nos Capítulos IV, XVI, XVII, XXVI e XXXV desta Parte".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 21 de outubro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado