Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.901/2004

ALTERA O DECRETO Nº 43.674, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, DE RECURSOS EM DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE, PROVENIENTES DA ECONOMIA DE DESPESAS E O DECRETO Nº 43.675, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL, O ACORDO DE RESULTADOS E A AUTONOMIA GERENCIAL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.

DECRETO Nº 43.901/2004 de 22/10/2004

ALTERA O DECRETO Nº 43.674 , DE 4 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, DE RECURSOS EM DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE, PROVENIENTES DA ECONOMIA DE DESPESAS E O DECRETO Nº 43.675 , DE 4 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL, O ACORDO DE RESULTADOS E A AUTONOMIA GERENCIAL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.694 , de 30 de julho de 2003, DECRETA:

Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 43.674 , de 4 de dezembro 2003 fica acrescido do seguinte

§ 4º:

"Art.10. .......

§ 4º O termo inicial do período de apuração a que se referem os arts. 2º e 7º B poderá ser estipulado a partir do primeiro dia útil do exercício de assinatura do Acordo de Resultados conforme definido em resolução conjunta entre o dirigente do órgão ou entidade e o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão ou no respectivo Acordo de Resultados." (nr)

Art. 2º O Decreto nº 43.675 , de 4 de dezembro de 2003, fica acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 24-A. O Acordado poderá alterar no Acordo de Resultados o valor do limite de adiantamentos previstos no art. 25 do Decreto nº 37.924 , de 16 de maio de 1996, e dos eventuais de gabinete previstos no art. 30 do mesmo Decreto.

Art. 24-B O Acordado poderá alterar no Acordo de Resultados os valores e critérios para concessão de diárias de viagem de que trata o Anexo I do Decreto nº 41.515 , de 29 de dezembro de 2000.

Art. 24-C Fica dispensada a necessidade de encaminhamento de pedido à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de afastamento e redução da jornada de trabalho dos servidores públicos civis para participação em cursos de pós graduação e aperfeiçoamento, de duração superior a três meses, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens do cargo, para órgãos e entidades com Acordo de Resultados em vigor, desde que atendidos os critérios constantes da Deliberação CEP nº 23, de 5 de maio de 1995.

Art. 24-D Fica facultado ao órgão ou entidade que tenha acordo de resultados em vigor, com previsão expressa desta autonomia, definir, no respectivo acordo de resultados, os valores e critérios para concessão dos benefícios de que tratam o art. 47 da Lei nº 10.745 , de 25 de maio de 1992, e o art. 52 da Lei nº 11.050 , de 19 de janeiro de 1993." (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 24-B

Art. 24-C

Art. 24-D

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 43674/2003 de 04/12/2003

Decreto nº 43675/2003 de 04/12/2003