Decreto nº 43.902/2004
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 PARA OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
DECRETO Nº 43.902/2004 de 26/10/2004
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 PARA OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, DECRETA:
Art. 1º Para o encerramento do exercício financeiro de 2004 ficam definidas as datas limites constantes no Anexo.
Parágrafo único - A perda dos prazos dispostos no Anexo a que se refere o caput implicará na responsabilidade do servidor encarregado da informação, do Diretor de Contabilidade ou unidade equivalente, do Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º A partir da publicação deste Decreto e até a entrega do Balanço-Geral do Estado e da prestação de contas dos órgãos e entidades junto ao Tribunal de Contas do Estado, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 3º Compete aos dirigentes dos órgãos ou entidades constituir, por meio de ato publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, observada a segregação de funções e conhecimento técnico específico, tantas comissões quantas necessárias para promoverem o levantamento completo referente às dívidas constantes dos grupos Passivo Circulante e Passivo Exigível a Longo Prazo, bem como os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos bens pertencentes ao Ativo Permanente em uso, estocados, cedidos, recebidos em cessão, inclusive imóveis e dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, tendo como data base, para efeito de apuração dos dados, 30 de novembro de 2004.
§ 1º Cabe ao Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente a obrigatoriedade de conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput, promovendo os respectivos ajustes contábeis no prazo de que trata o item X do Anexo, cabendo- lhe ainda a conciliação e ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.
§ 2º As diferenças apuradas deverão ser objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos dirigentes dos órgãos ou entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.
Art. 4º O saldo financeiro de convênio não aplicado ou de vigência encerrada no corrente exercício, que, por força de cláusula específica, deva ser devolvido, será contabilizado em favor do convenente pelo estorno de Receita Orçamentária, em contrapartida com a conta contábil Recursos de Convênios a Restituir.
Parágrafo único - Entende-se por saldo financeiro de convênio não aplicado no corrente exercício a diferença entre a disponibilidade financeira e os valores dos Restos a Pagar Processados e não Processados, registrados no passivo financeiro.
Art. 5º O saldo financeiro de convênio de vigência plurianual não aplicado no corrente exercício que, por força de cláusula específica, será utilizado em exercícios seguintes, deverá ser apropriado na conta contábil Recursos de Convênios a Executar.
Art. 6º As despesas a serem inscritas em Restos a Pagar deverão estar em estrita observância da legislação vigente, principalmente quanto ao art. 32 do Decreto nº 37.924 , de 16 de maio de 1996.
Art. 7º Os saldos de Restos a Pagar não Processados até 28 de fevereiro de 2005, serão cancelados automaticamente a partir de 1º de março de 2005.
§ 1º Em caso de necessidade de se restabelecerem os saldos de que trata o caput ficam os restabelecimentos condicionados aos seguintes procedimentos:
I - despacho fundamentado do Ordenador de Despesa;
II - efetiva e imediata liquidação.
Art. 8º Os precatórios judiciais orçados para o exercício de 2004 deverão ser empenhados e liquidados até 31 de dezembro de 2004.
Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ficam, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da disponibilização dos relatórios e demonstrações contábeis de encerramento do exercício, obrigados a prestar informações à Superintendência Central de Contadoria-Geral - SCCG da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF e à Auditoria-Geral do Estado, por meio de Relatório Anual de Conformidade Contábil - RACC, contendo notas explicativas relativas a fatos que possam influir na interpretação dos resultados do exercício, assim como as incorreções de processamento que ocorreram nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício.
Parágrafo único - A não manifestação no prazo estabelecido no caput implicará na validação dos resultados processados automaticamente pelo Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG.
Art. 10 - Os lançamentos de encerramento do exercício, os balanços, anexos e demonstrativos dos órgãos e entidades, serão realizados e processados automaticamente pelo SIAFI/MG.
Parágrafo único - O processamento automático não exime a responsabilidade dos dirigentes, ordenadores de despesa e contadores, quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
Art. 11 - Compete à Auditoria-Geral do Estado a elaboração do relatório concernente à avaliação da execução da Lei Orçamentária Anual, em cumprimento ao disposto no
§ 3º do art. 51 da Lei Complementar nº 33 , de 28 de junho de 1994.
Parágrafo único - Ficam as Superintendências Centrais do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e as Superintendências da Subsecretaria da Receita Estadual, responsáveis pelo pronto atendimento às solicitações da Auditoria-Geral do Estado, para o cumprimento do disposto no caput.
Art. 12 - Ficam os Secretários de Estado de Fazenda, de Planejamento e Gestão e a Auditora-Geral do Estado autorizados a baixar instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único - Podem ainda as autoridades indicadas no caput fixar outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício, desde que observadas as datas limites estabelecidas conforme Anexo.
Art. 13 - Compete à Auditoria-Geral do Estado e às unidades de auditoria setoriais e seccionais do Subsistema de Auditoria Operacional, responsáveis pela avaliação do controle interno do Poder Executivo, através do acompanhamento dos atos praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, com a conseqüente responsabilização dos servidores e dirigentes que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 14 - Aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e às Empresas Públicas dependentes, no que couber, as disposições deste Decreto.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2004, 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.