Decreto nº 43.905/2004
ALTERA O DECRETO Nº 39.424, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 7.772, DE 8 DE SETEMBRO DE 1980, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORIA DO MEIO AMBIENTE.
DECRETO Nº 43.905/2004 de 26/10/2004
ALTERA O DECRETO Nº 39.424 , DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 7.772 , DE 8 DE SETEMBRO DE 1980, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORIA DO MEIO AMBIENTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.772 , de 8 de setembro de 1980, DECRETA:
Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 39.424 , de 5 de fevereiro de 1998, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 9º ........
I - .......
II - ........
III - ........
Parágrafo único - Nas atividades de indústria de transformação, de extração mineral, de exploração agrossilvopastoril e de disposição final de esgotos sanitários e resíduos sólidos urbanos, as quais tiverem obtido Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação (LI), o início da operação poderá ocorrer a partir da formalização do pedido da Licença de Operação (LO), não desobrigando o empreendedor de cumprir todas as exigências de controle ambiental previstas, notadamente aquelas emanadas do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e de seus órgãos de apoio, inclusive as medidas de caráter mitigador e de monitoramento do impacto sobre o meio ambiente, constantes das Licenças já concedidas, sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas em lei." (nr)
Art. 2º O art. 12 do Decreto nº 39.424 , de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja vencida, o licenciamento não será expedido, não desobrigando o interessado da apresentação ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM dos estudos que comprovem a viabilidade ambiental do empreendimento, seja para a obtenção da Licença de Instalação (LI), se o empreendimento ainda estiver em fase de instalação, seja para obtenção da Licença de Operação (LO), se já estiver operativo." (nr)
Art. 3º O art. 19 do Decreto nº 39.424 , de 1998, fica acrescido do seguinte
§ 4º:
"Art. 19.......
§ 4º Na hipótese do parágrafo único do art. 9º a infração ambiental prevista no ítem "1" do
§ 2º e no item "1" do
§ 3º deste artigo somente estará caracterizada se não houver formalização de pedido de Licença de Operação (LO)." (nr)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 39424/1998 de 05/02/1998