Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.912/2004

AUTORIZA A ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - AGE A ASSUMIR A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS - CETEC, NOS PROCESSOS QUE MENCIONA.

DECRETO Nº 43.912/2004 de 09/11/2004

AUTORIZA A ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - AGE A ASSUMIR A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS - CETEC, NOS PROCESSOS QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no

§ 2º do art. 128 da Constituição do Estado , no art. 5º da Lei Complementar nº 75 , de 13 de janeiro de 2004, na Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004 e nos arts. 3º e 5º da Lei Delegada nº 103 , de 29 de janeiro de 2003, DECRETA:

Art. 1º A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC será representada em juízo pela Advocacia-Geral do Estado - AGE, nos seguintes processos que tramitam perante a 5ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, bem como nos que lhes forem conexos ou deles decorrentes:

I - execução nº 024.03.058.054-2;

II - embargos à execução nº 024.03.132.047-6;

III - execução nº 024.03.158.431-1; e

IV - embargos à execução nº 024.04.492.045-2.

Parágrafo único - Ficam ratificados todos os atos praticados pela Advocacia-Geral do Estado nos processos de que tratam os incisos I a IV.

Art. 2º O Advogado-Geral do Estado tomará as providências necessárias para o cumprimento deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de novembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.