Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.915/2004

ALTERA O DECRETO Nº 43.839, DE 29 DE JULHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINAS EM DIA.

DECRETO Nº 43.915/2004 de 11/11/2004

ALTERA O DECRETO Nº 43.839 , DE 29 DE JULHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINAS EM DIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 15.273 , de 29 de julho de 2004, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 43.839 , de 29 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ........

II - o interessado regularize todos os créditos tributários de sua responsabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da primeira regularização junto à Secretaria de Estado de Fazenda ou à Advocacia-Geral do Estado, sob pena de revogação dos benefícios, sendo os valores recolhidos admitidos como pagamento parcial;

.......

§ 1º Para os fins previstos neste Decreto, considerar-se-á contribuinte cada estabelecimento autônomo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá efetuar depósito administrativo do valor do crédito tributário impugnado, nos termos do art. 151 da CLTA/MG. .......

Art. 9º .......

Parágrafo único - A adesão ao regime efetivar-se-á junto ao órgão responsável pelo controle do crédito tributário, mediante entrega do Requerimento de Parcelamento à Administração Fazendária ou à Advocacia Regional do Estado, cabendo a decisão do pedido de parcelamento à Chefia da AF ou ao Procurador Regional da AGE, conforme o caso. .......

Art. 12. As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, com data de vencimento no último dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela. .......

Art. 16. ........

I - .......

e) de valores declarados em DAPI ou GIA-ST, por 3 (três) períodos de referência, consecutivos ou não. .......

Art. 34. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação da Lei nº 15.273 , de 29 de julho de 2004, fica garantido ao contribuinte detentor de Bônus Cadastral a aplicação de percentuais no mínimo iguais àqueles a que teria direito a título de Bônus de Inclusão, se acaso inadimplente fosse." (nr)

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 43.839 , de 29 de julho de 2004, fica acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:

"Art. 3º.......

§ 3º Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado do Estado e no interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir, da norma prevista no inciso II do caput deste artigo, crédito tributário que contenha matéria cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas recomendem tal medida.

§ 4º Para efeitos do disposto no parágrafo único do art. 5º, não descaracterizam estado de adimplência as hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 5º Sem prejuízo do disposto nos incisos V e VI deste artigo, o recolhimento da primeira parcela constitui requisito para a efetivação do parcelamento do crédito tributário nos termos deste Decreto." (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a de 30 de julho de 2004.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 9

Art. 12

Art. 16

Art. 34

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 43839/2004 de 29/07/2004