Decreto nº 43.922/2004
DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DO DECRETO Nº 43.914, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004.
DECRETO Nº 43.922/2004 de 01/12/2004
DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DO DECRETO Nº 43.914 , DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 43.914 , de 10 de novembro de 2004, que institui o Programa Minas PCH, com o objetivo de viabilizar a implantação de pequenas centrais hidrelétricas no Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - A coordenação do Programa PCH será exercida pela CEMIG, ficando o seu acompanhamento a cargo de Grupo Técnico Especial, assim constituído:
I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
II - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
IV - Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;
V - Presidente da CEMIG". (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de dezembro de 2004, 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 43914/2004 de 10/11/2004