Decreto nº 43.926/2004
REGULAMENTA A LEI Nº 11.666, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994, E INSTITUI O PROGRAMA ACESSIBILIDADE MINAS PARA FACILITAR O ACESSO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA A EDIFÍCIOS DE USO PÚBLICO, DE PROPRIEDADE DO ESTADO.
DECRETO Nº 43.926/2004 de 09/12/2004
REGULAMENTA A LEI Nº 11.666 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994, E INSTITUI O PROGRAMA ACESSIBILIDADE MINAS PARA FACILITAR O ACESSO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA A EDIFÍCIOS DE USO PÚBLICO, DE PROPRIEDADE DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.666 , de 9 de dezembro de 1994, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Acessibilidade Minas, com o objetivo de criar condições para o acesso, liberdade de trânsito e circulação, com segurança, de pessoas portadoras de deficiência física, bem como pessoas com mobilidade reduzida, a edifícios de uso público.
§ 1º Será objeto do Programa Acessibilidade Minas todo prédio de propriedade do Estado que abriga atividades que se caracterizam por atendimento ao público.
§ 2º Nos prédios tombados pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG, serão admitidos, caso as medidas previstas no caput impliquem prejuízo arquitetônico do ponto de vista histórico, acessos laterais ou secundários, desde que atendam às disposições deste decreto.
Art. 2º As dependências em que ocorram maior fluxo de pessoas devem se situar preferencialmente no andar térreo dos edifícios de uso público.
Art. 3º A coordenação do Programa Acessibilidade Minas fica a cargo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes - SEDESE, a qual compete conduzir o planejamento e a organização dos trabalhos no âmbito do Programa, bem como a definição prioritária de edifícios de uso público, enquadráveis nas primeiras etapas do Programa.
Art. 4º As despesas decorrentes do Programa Acessibilidade Minas serão realizadas pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP, a qual compete a previsão orçamentária para a consecução dos fins a que este Decreto se destina.
Art. 5º Compete ao Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP/MG, a execução do Programa, sendo observados os critérios de acessibilidade definidos pelo art. 3º da Lei nº 11.666 , de 9 de dezembro de 1994, sem prejuízo aos parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, competindo-lhe ainda:
I - execução dos projetos de arquitetura e engenharia, ou sua aprovação quando estes forem executados por empresa contratada;
II - contratação de empresas habilitadas à execução física dos projetos;
III - fiscalização das obras, segundo parâmetros preestabelecidos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11666/1994 de 09/12/1994