Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.931/2004

DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE AJUSTAMENTO DOS VALORES DO PONTO E DA COTA DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL - GEPI.

DECRETO Nº 43.931/2004 de 16/12/2004

DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE AJUSTAMENTO DOS VALORES DO PONTO E DA COTA DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL - GEPI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.762 , de 23 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º Os valores do ponto e da cota da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI serão ajustados anualmente na mesma proporção em que a arrecadação de ICMS verificada no exercício for superior à observada no exercício anterior, atualizada monetariamente e acrescida do índice de crescimento econômico do período, conforme definido em regulamento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2005.

Art. 3º Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 6º do Decreto nº 37.262 , de 26 de setembro de 1995.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37262/1995 de //