Decreto nº 43.941/2004
ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.
DECRETO Nº 43.941/2004 de 29/12/2004
(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975 e noProtocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, bem como a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária, DECRETA:
Art. 1º - O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 85........ II - ....... f) até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas nos incisos II e V do caput do art. 403, no inciso II do caput art. 404, na alínea "a" do inciso I do art. 406, no parágrafo único do art. 407, no inciso II do
§ 2º do art. 408, na alínea "a" do inciso II do art. 409, inciso II do
§ 2º do art. 413, inciso II do art. 419, alínea "a" do inciso I do art. 421 e inciso II do art. 427, todos da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento; ....... (nr)".
Art. 2º - O Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações: I - Parte 1: "CAPÍTULO L DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS
Art. 402 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 3 deste Anexo, destinados a emprego em produtos autopropulsados ou a outros fins, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino à integração ao ativo permanente ou a consumo do destinatário.
§ 1º - A substituição tributária aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Parte 3 deste Anexo.
§ 2º - O recolhimento do ICMS devido nos termos deste artigo será efetuado no prazo previsto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento. (nr)
Art. 403 - A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também: I - ao estabelecimento industrial fabricante ou importador localizados neste Estado, hipótese em que o imposto será recolhido no prazo previsto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento; II - ao estabelecimento arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, localizado neste Estado, hipótese em que o imposto será recolhido no prazo previsto na alínea "f" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento; III - ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber em operação interestadual os produtos de que trata o caput do artigo anterior de contribuinte não responsável por substituição tributária, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); IV - ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber em operação interestadual os produtos de que trata o caput do artigo anterior usados, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); V - ao estabelecimento comercializador dos produtos de que trata o caput do artigo anterior usados, inclusive industrial ou importador, hipótese em que o imposto será recolhido no prazo previsto na alínea "f" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento.
§ 1º Nas hipóteses do inciso III e IV do caput deste artigo, quando o imposto não houver sido recolhido antecipadamente e a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que não exista posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria.
§ 2º Relativamente às operações interestaduais, o estabelecimento industrial fabricante ou importador deverá observar o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária. (nr)
Art. 404. Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação: I - poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário ao estabelecimento industrial fabricante ou atacadista localizado em unidade da Federação não relacionada no caput do art 402 desta Parte, observado o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 85 deste Regulamento; II - na hipótese do inciso IV do caput do art 403, ao atacadista mineiro que adquirir mercadorias de contribuinte localizado em unidade da Federação não relacionada no artigo anterior poderá ser autorizada a retenção do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea "f" do inciso II do art. 85 deste Regulamento. (nr)
Art. 405. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729 , de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento). SS3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5º Na operação com destino a ativo permanente ou a consumo do destinatário, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídas naquele preço. (nr)
Art. 405-A A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a vigente para as operações internas da unidade Federada de destino.
Parágrafo único - O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o valor apurado de acordo com o disposto no artigo anterior e no caput deste artigo e o valor do imposto devido pela operação própria realizada pelo contribuinte substituto ou o valor do imposto corretamente destacado na nota fiscal de aquisição.
Art. 406. O disposto neste
Capítulo não se aplica: I - às operações de transferências promovidas pelo estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere o inciso II do art. 404 desta Parte, ou para o industrial, hipótese em que o estabelecimento destinatário: a) observará o disposto na subalínea "f" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista; b) fará a retenção do ICMS devido pelas operações subseqüentes no momento em que promover a saída da mercadoria, quando se tratar de estabelecimento industrial, observado o disposto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento; II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria, exceto quando destinadas a contribuinte detentor de regime especial de que trata o art. 404 desta Parte; III - às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III deste artigo, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá ao fabricante do propulsado a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes. (nr)
Art. 410. ......
§ 1º Na operação interna com medicamentos e com os demais produtos relacionados na Parte 4 deste Anexo, fabricados por estabelecimento industrial mineiro, a base de cálculo: I - ........ b) portaria da Superintendência de Tributação relacionará as distribuidoras hospitalares cujas aquisições de mercadorias estarão sujeitas à utilização do percentual previsto neste inciso; c) quando o estabelecimento distribuidor der à mercadoria saída com destinatário diverso de hospital, clínica e órgão da Administração Pública, a diferença do imposto devido na forma prevista nos incisos I ou II do caput deste artigo ou no
§ 3º, conforme o caso, será efetuada até o dia 9 (nove) do primeiro mês subseqüente ao da saída da mercadoria; d) o enquadramento do contribuinte na categoria de distribuidor de medicamento de uso hospitalar, conforme definido no inciso I deste parágrafo, será feito mediante requerimento protocolizado na Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito, acompanhado de declaração de que o contribuinte se enquadra na categoria de distribuidor de medicamento de uso hospitalar; ........
§ 6º Na aquisição, em operação interestadual, destinada a estabelecimento distribuidor hospitalar que atenda o requisito previsto na alínea "a" do inciso I do
§ 1º deste artigo, a base de cálculo é o valor da aquisição, nele incluídas as despesas debitadas ao adquirente, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 29% (vinte e nove por cento). (nr)"; II - Parte 3: "PARTE 3 PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS (a que se refere o art. 402 da Parte 1 deste Anexo) Item - PRODUTOS/DESCRIÇÃO.......................CÓDIGO NBM/SH* 1 - Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila.3916.20.0 2 - Protetores de caçamba de uso automotivo.........3918.10.00 3 - Reservatório de óleo para veículos automotores..3923.30.00 4 - Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores.........................................3926.30.00 5 - Correias de Transmissão.............................4010.3 6 - Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90............................................4016.10.10 7 - Juntas, Gaxetas e Semelhantes...................4016.93.00 8 - Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo.................................5903.90.00 9 - Jogo de tapetes soltos para uso automotivo......5705.00.00 10 - Encerados e toldos de uso automotivo...............6306.1 11 - Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)..6506.10.00 12 - Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores....6812.90.10 13 - Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias................6.813 14 - Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos............................................7007.11.00 15 - Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos.....................................7007.21.00 16 - Espelhos retrovisores para veículos automotores.........................................7009.10.00 17 - Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios.7014.00.0 18 - Reservatório de ar comprimido para veículos automotores.........................................7311.00.00 19 - Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo...............................................7.320 20 - Radiadores e suas partes de uso automotivo.........7322.1 21 - Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)......7.325 22 - Peso para balanceamento de roda de uso automotivo...........................................7806.00.0 23 - Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho..........................................8007.00.00 24 - Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores.........................................8301.20.00 25 - Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores...........................8302.30.00 26 - Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)...............................................8407.3 27 - Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão).......8408.20 28 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)......................................8.409 29 - Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão....................8413.30 30 - Partes das bombas do código 8413.30............8413.91.00 31 - Bombas de vácuo................................8414.10.00 32 - Turbo compressores de ar para uso automotivo....8414.80.2 33 - Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores............................................8415.20 34 - Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.....8421.23.00 35 - Outros (exclusivamente filtros a vácuo)........8421.29.90 36 - Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.............8421.31.00 37 - Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos.........................................8421.39.20 38 - Macacos hidráulicos para uso automotivo........8425.42.00 39 - Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.....8.482 40 - Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação....................................8.483 41 - Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas..8.484 42 - Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias).....8507.10.00 43 - Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores............................................8.511 44 - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual.................................................8512.20 45 - Aparelhos de sinalização acústica..............8512.30.00 46 - Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores.........................................8512.40 47 - Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)...............8512.90 48 - Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores).....................8.518 49 - Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores).............................................8.519 50 - Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor).....8525.10.10 51 - Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores....................................8527.2 52 - Outras (antena para veículos automotores)......8529.10.90 53 - Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo..........................................8535.30.11 54 - Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo..........................................8536.10.00 55 - Disjuntores para uso automotivo...............85.36.20.00 56 - Relés para uso automotivo..........................8536.4 57 - Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo.............................................8539.10 58 - Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)..8539.2 59 - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos............8544.30.00 60 - Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas........................8.707 61 - Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705.....................................8.708 62 - Partes e acessórios para veículos da posição 8711..8714.1 63 - Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)...................................8716.90.90 64 - Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015........9.029 65 - Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos).....................9104.00.00 66 - Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis..........................................9401.20.00 67 - Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores...................................9401.90 68 - Medidores de nível.............................9026.10.19 69 - Manômetros.....................................9026.20.10 70 - Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis..................................9032.89.2 * Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997. (nr)".
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2005. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado