Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.948/2005

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA AUDITORIA-GERAL DO ESTADO - AUGE.

DECRETO Nº 43.948/2005 de 03/01/2005

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA AUDITORIA-GERAL DO ESTADO - AUGE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº - 92, de 29 de janeiro de 2003, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Auditoria-Geral do Estado - AUGE, criada pela Lei Delegada nº - 6, de 28 de agosto de l985, é órgão autônomo diretamente subordinado ao Governador do Estado, tem organização estabelecida pela Lei Delegada nº - 92, de 29 de janeiro de 2003, e pelo art. 3º - da Lei 15.274 , de 30 de julho de 2004 e no disposto neste Decreto.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, a expressão "Auditoria-Geral do Estado", a palavra "Auditoria" se equivalem.

CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º À Auditoria-Geral do Estado tem por finalidade o exercício das seguintes atividades:

I - auditoria e correição administrativa nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo;

II - auditoria em fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado, bem como em entidade em que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta; e

III - auditoria de gestão.

Art. 3º Compete à Auditoria-Geral do Estado:

I - zelar para que a atividade da administração pública se desenvolva segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficácia, efetividade e economicidade;

II - participar da formulação dos planos e programas de governo e das decisões a ele relativas;

III - verificar o cumprimento de normas e diretrizes do programa de governo e de sua eficácia;

IV - zelar pelo patrimônio público;

V - verificar o cumprimento da missão institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo;

VI - acompanhar a repercussão pública e política das ações do Governo;

VII - estabelecer o planejamento estratégico do Subsistema Estadual de Auditoria Operacional;

VIII - verificar a adoção das providências sugeridas ou recomendadas em relatórios, pareceres e informações expedidos pelo Subsistema Estadual de Auditoria Operacional e pelas auditorias externas, e estabelecer prazos para esclarecimento e saneamento das deficiências e irregularidades apontadas;

IX - articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo, com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de realizar ações eficazes de combate à malversação dos recursos públicos;

X - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como a outras organizações com que se relacione, documentos e informações de qualquer classificação de sigilo, necessários ao desempenho de suas atribuições;

XI - assessorar os dirigentes de órgãos e entidades no desempenho de suas atribuições, contribuindo para a integração entre as funções de planejamento, coordenação gestão, finanças e contabilidade pública das ações governamentais;

XII - articular-se com as áreas externas, inclusive dos demais Poderes do Estado, cuja atuação seja relacionada com o sistema de controle interno, no sentido de uniformizar os entendimentos sobre matéria de interesse comum;

XIII - promover a normatização, sistematização e padronização das normas e procedimentos de auditoria, no âmbito do Subsistema de Auditoria Operacional, em articulação com os órgãos sistêmicos de Modernização Administrativa e Planejamento Institucional;

XIV - coordenar, supervisionar e orientar, normativa e tecnicamente, as atividades desenvolvidas pelas unidades de auditoria;

XV - exercer a correição administrativa relativa ao servidor público; e

XVI - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º A Auditoria-Geral do Estado - AUGE tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Jurídica;

III - Superintendência Central de Auditoria Operacional:

a) Diretoria Central de Coordenação do Subsistema;

b) Diretoria Central de Auditorias Especiais;

IV - Superintendência Central de Auditoria de Gestão:

a) Diretoria Central de Auditoria de Contas;

b) Diretoria Central de Avaliação de Programas Governamentais;

V - Superintendência Central de Correição Administrativa;

a) Diretoria Central de Coordenação de Comissões Disciplinares;

b) Diretoria Central de Atendimento e Acompanhamento Processual;

c) Diretoria Central de Análise Processual e Aperfeiçoamento Disciplinar;

VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Administração e Finanças;

b) Diretoria de Planejamento e Orçamento;

e

VII - Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento.

CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I Do Gabinete

Art. 5º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Auditor-Geral do Estado, competindo-lhe:

I - assessorar o Auditor-Geral do Estado e o Auditor-Geral Adjunto em assuntos políticos, administrativos e de comunicação social;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos enviados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, pelos demais Poderes do Estado e pelo Ministério Público;

III - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades do órgão e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

IV - gerir as atividades de apoio administrativo às autoridades lotadas no Gabinete;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento da atividade de comunicação social do órgão;

VI - coordenar a execução do apoio administrativo no que se refere ao atendimento ao Auditor-Geral do Estado, Auditor-Geral Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias, encaminhando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção II Da Assessoria Jurídica

Art. 6º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina tecnicamente, e integra a estrutura administrativa da Auditoria- Geral do Estado - AUGE, competindo-lhe cumprir e fazer cumprir, no âmbito da AUGE, as determinações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Auditor-Geral do Estado;

II - coordenação das atividades de natureza jurídica;

III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela AUGE;

IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Auditor Geral do Estado;

V - assessoramento ao Auditor-Geral do Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pela AUGE;

VI - exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII - fornecimento à Advocacia-Geral do Estado de subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Auditor-Geral do Estado e de outras autoridades do órgão.

Parágrafo único - À Assessoria Jurídica fica vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

Seção III Da Superintendência Central de Auditoria Operacional

Art. 7º A Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/AUGE, tem por finalidade a orientação, a coordenação, o acompanhamento técnico e a avaliação das atividades das Auditorias Setoriais e Seccionais, bem como a coordenação e a execução de trabalhos de auditorias especiais nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo- lhe:

I - assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado e o Auditor-Geral Adjunto, em matéria de sua competência;

II - assessorar, em conjunto com as Auditorias Setoriais e Seccionais, os dirigentes de órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições, contribuindo para a integração entre as funções de planejamento, coordenação, finanças, gestão e contabilidade pública das ações governamentais;

III - promover a integração do Sistema de Controle Interno com o Controle Externo, apoiando, em conjunto com as unidades de Auditoria Setorial e Seccional, no exercício de sua missão institucional;

IV - programar, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar, normativa e tecnicamente, as atividades desenvolvidas pelas unidades de Auditoria Setorial e Seccional;

V - elaborar e propor normas, instruções, diretrizes e procedimentos que definam os critérios técnicos para os trabalhos de auditoria, objetivando definir padrões de qualidade;

VI - articular-se com as demais unidades da AUGE, fornecendo- lhes subsídios necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

VII - articular-se com as unidades sistêmicas de Planejamento, Coordenação Finanças, Gestão e Contabilidade para o estabelecimento de padrões de auditoria;

VIII - examinar e emitir relatórios, pareceres e certificados de auditoria expedidos pelas unidades do Subsistema de Auditoria Operacional, verificando a adoção das providências sugeridas ou recomendadas nos prazos estabelecidos;

IX - coordenar e executar os trabalhos de auditorias especiais nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo;

X - promover intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a atualização, implementação e uniformização de conhecimentos técnicos em assuntos de auditoria;

XI- avaliar e opinar sobre a necessidade de contratação de auditorias externas;

XII - criar e coordenar núcleos especiais de auditoria, visando o desenvolvimento e o funcionamento de trabalhos de auditoria em áreas relevantes;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I Da Diretoria Central de Coordenação do Subsistema

Art. 8º A Diretoria Central de Coordenação do Subsistema tem por finalidade orientar, coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho das Auditorias Setoriais e Seccionais nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo- lhe:

I - atuar junto às Auditorias Setoriais e Seccionais do Subsistema de Auditoria Operacional, com o objetivo de subsidiar a implantação e o cumprimento de normas e de procedimentos de auditoria, bem como orientá-las normativa e tecnicamente, na elaboração dos relatórios de auditoria;

II - coordenar, acompanhar e avaliar a execução e o desempenho do programa de trabalho, bem como a aplicação de técnicas e métodos de auditoria no âmbito do Subsistema de Auditoria Operacional;

III - examinar os relatórios de auditorias internas e independentes realizadas na administração pública do Poder Executivo, averiguando a adoção das providências sugeridas ou recomendadas e os prazos estabelecidos;

IV - articular-se com as demais unidades administrativas centrais dos sistemas estaduais de que trata o art. 4º - da Lei Delegada nº - 49, de 2 de janeiro de 2003, objetivando a padronização e a racionalização das atividades de auditoria operacional;

V - avaliar o desempenho técnico dos servidores e manter o cadastro atualizado dos integrantes das unidades setoriais e seccionais de auditoria, com a finalidade de propor treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II Da Diretoria Central de Auditorias Especiais

Art. 9º A Diretoria Central de Auditorias Especiais tem por finalidade dirigir, coordenar e executar os trabalhos de auditorias especiais nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - apurar os atos ou fatos divulgados ou denunciados como ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais;

II - realizar trabalhos de auditorias especiais, quando determinados pelo Governador do Estado ou pelo Auditor-Geral do Estado;

III - elaborar relatórios de auditoria a serem enviados aos órgãos e entidades auditados, sugerindo a adequação dos mecanismos de controle interno;

IV - acompanhar a divulgação, na mídia especializada, de informações acerca de atos e fatos apresentados como ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos;

V - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV Da Superintendência Central de Auditoria de Gestão

Art. 10 - A Superintendência Central de Auditoria de Gestão tem por finalidade complementar, com alternativas políticas e estratégicas de gestão, os resultados técnicos disponibilizados pelo Sistema de Controle Interno, competindo-lhe:

I - assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado e o Auditor-Geral Adjunto em matéria de sua competência;

II - acompanhar a execução das políticas públicas estabelecidas nos planos e programas governamentais;

III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

IV - acompanhar o cumprimento das exigências estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº. 101 , de 4 de maio de 2000, bem como as constitucionais no tocante à aplicação de recursos orçamentários;

V - acompanhar e avaliar a compatibilidade da proposta orçamentária anual com as diretrizes orçamentárias, plano plurianual e PMDI assim como a execução da lei orçamentária anual e do PPAG, nos termos da lei;

VI - verificar o cumprimento da missão institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo;

VII - articular-se com a Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária do Estado do Tribunal de Contas do Estado, acompanhando o atendimento, em tempo hábil, das considerações e ressalvas apresentadas;

VIII - articular-se com as demais unidades administrativas da AUGE, fornecendo-lhes subsídios necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

IX - criar e coordenar núcleos especiais de auditoria, visando à implementação de trabalhos em áreas relevantes;

X - promover intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a atualização, implementação e uniformização de conhecimentos técnicos em assuntos de auditoria;

XI - promover ações de divulgação e conscientização da importância da utilização da função auditoria interna como instrumento de gestão;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I Da Diretoria Central de Auditoria de Contas

Art. 11 - A Diretoria Central de Auditoria de Contas tem por finalidade dirigir, coordenar e executar os trabalhos de auditoria de gestão nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - monitorar e avaliar a consistência dos indicadores previstos na Lei Complementar Federal nº - 101 , de 2000, assim como a adoção de medidas para adequação desses limites;

II - verificar e avaliar a compatibilidade da proposta orçamentária anual com as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o PMDI;

III - elaborar o relatório concernente à avaliação da execução da lei orçamentária anual, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como verificar e avaliar o cumprimento dos limites constitucionais mínimos de aplicação de recursos orçamentários;

IV - acompanhar o cumprimento das considerações e das ressalvas apresentadas pela Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária do Estado do Tribunal de Contas do Estado;

V - elaborar relatório quadrienal de avaliação da execução do Plano Plurianual de Ação Governamental;

VI - criar, monitorar e verificar a consistência de indicadores de desempenho físico e orçamentário para acompanhar a execução da lei orçamentária anual e antecipar tendências de resultados;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II Da Diretoria Central de Avaliação de Programas Governamentais

Art. 12 - A Diretoria Central de Avaliação de Programas Governamentais tem por finalidade planejar, coordenar e executar os trabalhos de auditoria de gestão dos Programas de Governo, nos srgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo, contribuindo para maior transparência das ações governamentais, fortalecimento do controle social e maior impacto dos programas sociais, competindo-lhe:

I - realizar pesquisas, desenvolver e disseminar métodos, técnicas e padrões para trabalhos de auditoria de gestão;

II - avaliar os resultados da execução das políticas públicas estabelecidas nos planos e nos programas governamentais;

III - acompanhar e avaliar a gestão e o cumprimento dos programas de governo e o seu desempenho, no tocante aos seus objetivos, metas, indicadores e prioridades, bem como à alocação e uso dos recursos disponíveis, inclusive os provenientes de financiamento externo;

IV - elaborar relatórios de auditoria com a finalidade de subsidiar a formulação e o ajustamento das políticas sob a responsabilidade do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

V - manter atualizadas as bases de dados relativas aos trabalhos de avaliação de programas de Governo com vistas a subsidiar o acompanhamento da gestão pública;

VI - contribuir para a expansão e o aperfeiçoamento da ação institucional de avaliar programas de governo, zelando para que os padrões de qualidade sejam atingidos na administração pública estadual; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção V Da Superintendência Central de Correição Administrativa

Art. 13 A Superintendência Central de Correição Administrativa tem por finalidade coordenar a função de correição administrativa e promover correições gerais ou parciais nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado e o Auditor-Geral Adjunto em matéria de sua competência;

II - orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de correição administrativa e as pertinentes aos procedimentos disciplinares;

III - realizar sindicâncias e instaurar processos administrativos quando determinado pelo Governador do Estado ou pelo Auditor-Geral do Estado;

IV - propor ao Auditor-Geral do Estado a instauração de procedimentos de correição para apuração de irregularidades,

V - propor ao Auditor-Geral do Estado o encaminhamento de sindicâncias e processos administrativos disciplinares ao Ministério Público Estadual, quando verificado indício de ilícito ou de denunciação caluniosa;

VI - propor o aperfeiçoamento do regime disciplinar no processo de apuração de ilícitos administrativos, bem como medidas que visem evitar a reincidência de irregularidades constatadas;

VII - propor ao Auditor-Geral do Estado a provocação do Advogado-Geral do Estado para adoção das providências necessárias à indisponibilidade e à recuperação de bens, visando à proteção do patrimônio público;

VIII - articular-se com as unidades de corregedorias dos órgãos e entidades do Poder Executivo, visando à uniformização de procedimentos técnicos, a integração de treinamentos e a prevenção de ilícitos administrativos;

IX - propor a realização de diligências iniciais, objetivando a apuração de ofício ou como decorrência de manifestações, representações ou denúncias recebidas;

X - promover ações de divulgação da importância do conhecimento e da observância do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, especialmente no tocante às normas disciplinares, com o objetivo de conscientizar os servidores da administração pública do Poder Executivo;

XI - promover intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a atualização, implementação e uniformização de conhecimentos técnicos em assuntos de auditoria;

XII - criar e coordenar núcleos especiais de auditoria, visando à implementação de trabalhos em áreas relevantes;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I Da Diretoria Central de Coordenação de Comissões Disciplinares

Art. 14 A Diretoria Central de Coordenação de Comissões Disciplinares tem por finalidade orientar tecnicamente as comissões sindicantes e processantes, designadas para apuração de irregularidades, nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - coordenar, orientar e acompanhar os trabalhos de apuração nas comissões sindicantes e processantes pertencentes a SCCA;

II - exercer a correição e auxiliar as comissões sindicantes e processantes, no planejamento e na elaboração do cronograma de trabalho, no âmbito de sua competência;

III - responsabilizar-se pelo desenvolvimento do trabalho das comissões disciplinares quanto à eficiência, eficácia e tempestividade;

IV - propor ao Diretor da SCCA a instauração de procedimento administrativo para apuração de irregularidades;

V - analisar os procedimentos administrativos concluídos e emitir parecer técnico, quando determinado pelo Diretor da SCCA;

VI - emitir parecer técnico em matéria disciplinar;

VII - realizar acompanhamento sistêmico que garanta o cumprimento de prazos e de normas pertinentes ao regime disciplinar;

VIII - propor medidas visando ao aperfeiçoamento e racionalização dos procedimentos e atividades de correição administrativa, bem como verificar a necessidade de reciclagem do profissional integrante de comissão sindicante e processante;

IX - executar as atividades de prevenção de ilícitos administrativos; e

X - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II Da Diretoria Central de Atendimento e Acompanhamento Processual

Art. 15 A Diretoria Central de Atendimento e Acompanhamento Processual tem por finalidade gerenciar a tramitação dos procedimentos administrativos disciplinares, desde o recebimento do expediente até a publicação do despacho de conclusão, competindo-lhe:

I - coordenar o atendimento interno e externo, orientando e encaminhando usuários;

II - acompanhar as fases de instauração, defesa e decisão dos procedimentos administrativos disciplinares;

III - promover a análise e elaborar os documentos relativos à tipificação dos expedientes, à instauração e à conclusão dos procedimentos administrativos disciplinares;

IV - coordenar e executar atividades administrativas de apoio específico à função de correição administrativa;

V - coordenar e orientar as atividades da defesa dativa, estabelecer critérios para a designação de defensor e propor a pauta de audiências;

VI - coordenar a tramitação dos documentos e promover o arquivamento dos procedimentos administrativos disciplinares de interesse da Superintendência;

VII - analisar os procedimentos administrativos concluídos e emitir parecer técnico, quando determinado pelo Diretor da SCCA;

VIII - realizar acompanhamento sistêmico que garanta o cumprimento de prazos e de normas pertinentes ao regime disciplinar;

IX - propor medidas visando ao aperfeiçoamento e racionalização dos procedimentos e atividades de correição administrativa;

X - elaborar os relatórios referentes à produção e à produtividade da SCCA;

XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe forem delegadas.

Subseção III Da Diretoria Central de Análise Processual e Aperfeiçoamento Disciplinar

Art. 16 A Diretoria Central de Análise Processual e Aperfeiçoamento Disciplinar tem por finalidade propor, orientar, coordenar e acompanhar as atividades de análise processual e aperfeiçoamento disciplinar, competindo-lhe:

I - sugerir e promover ações de divulgação e conscientização da importância da prevenção na ocorrência de ilícitos administrativos nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo;

II - propor normas, instruções e diretrizes para o estabelecimento de critérios técnicos dos trabalhos de correição administrativa;

III - acompanhar a aplicação de metodologias e técnicas de apuração nos procedimentos administrativos, bem como propor treinamento de servidores designados para apuração disciplinar;

IV - manter intercâmbio com órgãos especializados em assuntos de correição, visando ao aperfeiçoamento dos trabalhos desenvolvidos;

V - propor e analisar a instauração de procedimento administrativo para apuração de irregularidades, emitindo parecer técnico ao Diretor da SCCA;

VI - emitir parecer técnico em matéria disciplinar;

VII - realizar acompanhamento sistêmico que garanta o cumprimento de prazos e de normas pertinentes ao regime disciplinar;

VIII - promover a análise e o encaminhamento de sugestões recebidas para o aperfeiçoamento das atividades exercidas na SCCA;

IX - promover cursos e atividades de treinamento, qualificação e aperfeiçoamento profissional de servidores integrantes das comissões sindicantes e processantes; e

X - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 17 A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade o planejamento global, o orçamento, as atividades de modernização, a informação institucional do órgão, assim como gerir as atividades de administração de pessoal, financeira e contábil, de desenvolvimento de recursos humanos e o suporte administrativo às unidades do órgão, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da Auditoria-Geral do Estado, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e das metas estabelecidas;

II - formular, coordenar e executar a política de modernização administrativa e de informação no âmbito da Secretaria, bem como gerir as atividades de modernização institucional;

III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do órgão;

IV - coordenar e executar as atividades relacionadas com a administração de pessoal e recursos humanos, de material, transporte, patrimônio, documentação, serviços gerais, arquivo e de informática, bem como de conservação dos edifícios e instalações;

V - executar, acompanhar e controlar as atividades orçamentárias, de administração financeira e de contabilidade da AUGE, orientando e controlando o processo de prestação de contas;

VI - cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada, tecnicamente, como unidade setorial do sistema estadual; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I Da Diretoria de Administração e Finanças

Art. 18 A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade prestar apoio administrativo, financeiro e de recursos humanos às unidades do órgão, competindo-lhe:

I - coordenar e executar as atividades relacionadas com a administração de material, patrimônio, transporte, protocolo, documentação, arquivo, e serviços gerais;

II - executar e controlar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da AUGE, observadas as orientações das unidades centrais competentes;

III - coordenar, executar e controlar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos, bem como proceder o acompanhamento sócio-funcional dos servidores;

IV - coordenar e acompanhar a execução dos contratos, convênios, acordos e ajustes, bem como as prestações de contas;

V - elaborar relatórios gerenciais sobre execução da despesa;

VI - executar serviços de informática e automação;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II Da Diretoria de Planejamento e Orçamento

Art. 19 A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade o planejamento global, o orçamento, as atividades de modernização e a informação institucional da AUGE, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da Auditoria-Geral do Estado, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e das metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do órgão, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III - executar as atividades de modernização institucional e responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação do órgão;

IV - consolidar os relatórios anuais de atividades do órgão;

V - manter atualizado o cadastro de representantes da Auditoria-Geral do Estado em Conselhos Estaduais, Conselhos de Administração, Conselho Curador, Conselho Fiscal e outros;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção VII Da Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 20 A Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento tem por finalidade coordenar, orientar e executar atividades de pesquisa, análise, desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades da AUGE, competindo-lhe:

I - planejar, acompanhar, avaliar e normatizar as atividades funcionais das unidades da AUGE, com vistas ao cumprimento de suas finalidades e competências institucionais, bem como na formulação de políticas e diretrizes de atuação;

II - fornecer informações, pesquisas e análise de diagnósticos às unidades administrativas da AUGE;

III - desenvolver uma base organizacional interna de planejamento e projetos estratégicos, logística operacional e integração institucional, com o objetivo de otimizar os trabalhos e definir padrões de qualidade para as unidades fins;

IV - acompanhar a evolução técnica de sistemas, métodos e políticas gerenciais, propondo treinamento e aperfeiçoamento dos recursos humanos;

V - elaborar relatórios dos trabalhos e resultados obtidos pela AUGE, através das unidades centrais e de apoio;

VI - monitorar e avaliar o cumprimento dos programas e ações estratégicas definidas, bem como acompanhar as revisões propostas visando o desenvolvimento e modernização das atividades da AUGE;

VII - subsidiar a SCAO na promoção de ações de integração entre os coordenadores/técnicos da AUGE com os Auditores Setoriais e Seccionais;

VIII - subsidiar a SCAG na elaboração dos planos funcionais para o acompanhamento dos programas prioritários definidos pelo PMDI e PPAG;

IX - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V DO SUBSISTEMA DE AUDITORIA OPERACIONAL

Art. 21 O Subsistema de Auditoria Operacional tem por finalidade organizar e orientar as atividades de auditoria operacional da ação governamental, nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual, a fim de adequar os sistemas de controle interno, no que se refere à qualidade de desempenho das áreas em relação à finalidade, aos objetivos e às competências, metas e políticas públicas, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficácia, efetividade e economicidade.

Art. 22 O Subsistema de Auditoria Operacional, parte integrante do Sistema Estadual de Auditoria Interna, tem a seguinte composição:

I - unidade administrativa central, denominada Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/AUGE;

II - unidades administrativas setoriais, com a denominação de Auditoria Setorial nas Secretarias de Estado e Órgãos Autônomos;

III - unidades administrativas seccionais, com a denominação de Auditoria Seccional em autarquias e fundações; e

IV - unidades administrativas de auditorias nas estruturas orgânicas de empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 1º - A unidade administrativa central incumbir-se-á da orientação, coordenação, supervisão, do acompanhamento técnico e da avaliação das atividades do Subsistema.

§ 2º - Compete às Auditorias Setoriais e Seccionais, nos respectivos órgãos e entidades, promoverem as atividades de auditoria operacional e de gestão.

Art. 23 Compete às unidades de auditoria do Subsistema de Auditoria Operacional:

I - exercer a função de auditoria operacional e de gestão em caráter permanente, de forma sistematizada e padronizada, utilizando os recursos técnicos e operacionais disponíveis;

II - contribuir para a integração entre as atividades de planejamento, coordenação finanças, gestão e contabilidade das ações governamentais;

III - responsabilizar-se pela unidade perante os órgãos ou entidades de competência normativa de auditoria;

IV - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela Auditoria-Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

V - promover a integração e troca de experiências entre as áreas de auditoria de órgãos e de entidades, objetivando a atualização e a implementação de conhecimentos técnicos;

VI - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e a sistemática de controle interno nas unidades do órgão ou de entidade a que estiver subordinada;

VII - elaborar a programação dos trabalhos de auditoria, observadas as diretrizes da Auditoria-Geral do Estado, e submetê- la à aprovação do dirigente máximo do órgão ou de entidade a que estiver subordinada;

VIII - encaminhar à Superintendência Central de Auditoria Operacional informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX - acompanhar as normas e os procedimentos do órgão ou de entidade quanto ao cumprimento de leis, regulamentos, disposições obrigatórias e de diretrizes governamentais;

X - notificar o dirigente do órgão ou de entidade e à Auditoria-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento;

XI - emitir relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos administradores e gestores dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado;

XII - recomendar ao dirigente máximo do órgão ou entidade a instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado e a inscrição em "Diversos Responsáveis", como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

XIII - emitir relatório e certificado conclusivo acerca de apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos de Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado; e

XIV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 24 As unidades de Auditoria Setorial e Auditoria Seccional integrantes das estruturas orgânicas das Secretarias de Estado, Órgãos Autônomos, Fundações e Autarquias, são subordinadas tecnicamente ao Auditor-Geral do Estado.

Art. 25 A subordinação técnica dos agentes do Subsistema de Auditoria Operacional efetivar-se-á mediante:

I - observância das diretrizes estabelecidas pela Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/AUGE;

II - observância das normas e das técnicas de auditoria estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

III - elaboração e execução dos planos de auditoria, com orientação e aprovação da Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/AUGE;

IV - utilização dos planos e dos roteiros de auditoria disponibilizados pela Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/AUGE bem como das informações, padrões e dos parâmetros técnicos para subsídios dos trabalhos de auditoria;

V - observância dos padrões de desempenho e de elaboração dos relatórios de auditoria definidos pela Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/AUGE; e

VI - acompanhamento efetivo das ações de auditoria.

Art. 26 O servidor investido em cargo ou função de auditor e afins ou no desempenho de atribuições inerentes à atividade de auditoria atuará, única e exclusivamente, no gerenciamento, na execução e no apoio técnico das competências conferidas à unidade de auditoria.

Art. 27 Os critérios de qualificação profissional de que trata o parágrafo único do art. 14 da Lei Delegada nº - 92, de 2003, serão objeto de resolução do Auditor-Geral do Estado.

Parágrafo único - O desempenho técnico do servidor a que se refere o caput será avaliado pela Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/AUGE.

Art. 28 Os agentes do Subsistema de Auditoria Operacional poderão requerer a cooperação ou apoio técnico, no âmbito do órgão ou de entidade ou do Subsistema de Auditoria Operacional, justificada a necessidade.

Art. 29 A programação de trabalhos de auditoria do subsistema será compatibilizada com o programa de Governo.

Art. 30 As sugestões e recomendações constantes nos relatórios emitidos pelo Subsistema de Auditoria Operacional, que não forem implementadas, serão reavaliadas pela Superintendência Central de Auditoria Operacional e submetidas, pelo Auditor-Geral do Estado, ao Governador do Estado.

CAPÍTULO VI DAS ATIVIDADES DE CORREIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 31 As unidades e funções de Corregedoria pertencentes aos órgãos e a entidades da administração pública do Poder Executivo são subordinadas tecnicamente ao Auditor-Geral do Estado.

Parágrafo único - A subordinação técnica dos Corregedores efetivar-se-á mediante a observância das diretrizes estabelecidas pela Superintendência Central de Correição Administrativa e do acompanhamento efetivo das ações de correição.

Art. 32 A AUGE estabelecerá normas relativas ao desenvolvimento das atividades de correição administrativa de forma a promover a integração em treinamentos e uniformização de procedimentos técnicos com as corregedorias existentes nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 Os dirigentes de órgãos e de entidades da administração pública do Poder Executivo deverão, em tempo hábil:

I - realizar o registro contábil das inconformidades apontadas nos relatórios de auditoria e comunicar ao Tribunal de Contas do Estado;

II - instaurar Tomada de Contas Especial, nos termos de Instrução Normativa estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado, quando recomendado pelo relatório de auditoria, encaminhando o resultado para a Auditoria-Geral do Estado; e

III - dar ciência à AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento.

Art. 34 Os Conselhos Estaduais, de Administração, Curador e Fiscal de entidades, com funções de fiscalização e acompanhamento da execução de políticas setoriais da ação governamental, cientificarão a AUGE quando da verificação de irregularidades.

Art. 35 A AUGE poderá requerer a cooperação e o apoio técnico-administrativo aos órgãos e a entidades do Poder Executivo no que concerne às atividades necessárias ao desempenho de sua função correição.

Art. 36 A Diretoria Central de Avaliação de Programas Governamentais, a que se refere o art. 12 deste Decreto, tem como titular o cargo de Inspetor da Fazenda, código EX05-FA19, símbolo F7A.

Art. 37 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38 Fica revogado o Decreto nº - 43.242 , de 27 de março de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2005; 217º - da Inconfidência Mineira e 184º - da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 5

Seção II

Da Assessoria Jurídica

Art. 6

Seção III

Da Superintendência Central de Auditoria Operacional

Art. 7

Subseção I

Da Diretoria Central de Coordenação do Subsistema

Art. 8

Subseção II

Da Diretoria Central de Auditorias Especiais

Art. 9

Seção IV

Da Superintendência Central de Auditoria de Gestão

Art. 10

Subseção I

Da Diretoria Central de Auditoria de Contas

Art. 11

Subseção II

Da Diretoria Central de Avaliação de Programas Governamentais

Art. 12

Seção V

Da Superintendência Central de Correição Administrativa

Art. 13

Subseção I

Da Diretoria Central de Coordenação de Comissões Disciplinares

Art. 14

Subseção II

Da Diretoria Central de Atendimento e Acompanhamento Processual

Art. 15

Subseção III

Da Diretoria Central de Análise Processual e Aperfeiçoamento Disciplinar

Art. 16

Seção VI

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 17

Subseção I

Da Diretoria de Administração e Finanças

Art. 18

Subseção II

Da Diretoria de Planejamento e Orçamento

Art. 19

Seção VII

Da Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 20

CAPÍTULO V

DO SUBSISTEMA DE AUDITORIA OPERACIONAL

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

CAPÍTULO VI

DAS ATIVIDADES DE CORREIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 31

Art. 32

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 15274/2004 de 30/07/2004

Decreto nº 43242/2003 de 27/03/2003