Decreto nº 43.952/2005
ESTABELECE DIRETRIZES PARA O CURSO DE FORMAÇÃO TEÓRICO-PRÁTICO PARA O INGRESSO EM CARGO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL NÍVEL III, GRAU A, DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 12 DA LEI Nº 15.304, DE 11 DE AGOSTO DE 2004.
DECRETO Nº 43.952/2005 de 20/01/2005
ESTABELECE DIRETRIZES PARA O CURSO DE FORMAÇÃO TEÓRICO-PRÁTICO PARA O INGRESSO EM CARGO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL NÍVEL III, GRAU A, DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 12 DA LEI Nº 15.304 , DE 11 DE AGOSTO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e
considerando o disposto no inciso II do art. 12 da Lei nº 15.304 , de 11 de agosto de 2004, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos deste Decreto as diretrizes para o Curso de Formação Teórico-Prático - CFORT, que constitui a segunda etapa do concurso público para ingresso em cargos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nível III, grau A, conforme dispõe o inciso II do art. 12 da Lei nº 15.304 , de 11 de agosto de 2004.
Art. 2º O CFORT será ministrado pela Escola de Governo Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro, na cidade de Belo Horizonte, e terá caráter eliminatório e classificatório.
Parágrafo único - Compete à Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho, da Fundação João Pinheiro, fornecer o suporte administrativo e operacional necessário à realização do CFORT.
Art. 3º Serão matriculados no CFORT os candidatos habilitados e aprovados na primeira etapa do concurso público para ingresso na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental de que trata o inciso I do art. 12 da Lei nº 15.304 , de 2004, obedecida a ordem de classificação e o número de vagas previsto no edital.
Art. 4º O CFORT terá duração de quatrocentos e oitenta horas aula, ministradas em regime de tempo integral e com dedicação exclusiva.
Art. 5º O CFORT será organizado em disciplinas, seminários e outras atividades, conforme regulamento a ser expedido pela Escola de Governo Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro.
Parágrafo único - Não haverá: I - dispensa total ou parcial de disciplina, seminário ou atividade do CFORT; II - trancamento de matrícula ou abono de faltas, por quaisquer motivos, inclusive de saúde.
Art. 6º Será considerado aprovado no curso de formação o candidato que obtiver o mínimo de 70% dos pontos distribuídos em cada disciplina e 90% de freqüência em cada uma delas.
Art. 6º Será considerado aprovado no curso de formação o candidato que obtiver o mínimo de 70% dos pontos distribuídos em cada disciplina e 80% de freqüência em cada uma delas. (Redação dada pelo Decreto nº 44094 /2005)
Art. 7º Concluídas as atividades do curso de formação o resultado final será divulgado, mediante publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, e os nomes dos candidatos aprovados enviados à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, para fins de homologação do concurso e nomeação.
Art. 8º A Escola de Governo Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro, observado o disposto na Lei nº 15.304 , de 2004 e neste Decreto, baixará as instruções de funcionamento do CFORT.
Art. 9º Este Decreto em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 2005: 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado