Decreto nº 43.959/2005
INSTITUI O COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA ÁGUAS DO RIO MANHUAÇU.
DECRETO Nº 43.959/2005 de 02/02/2005
INSTITUI O COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA ÁGUAS DO RIO MANHUAÇU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 35 da Lei n.º 13.199 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, nos termos da Lei Federal nº 9.433 , de 8 de janeiro de 1997, o Comitê da Bacia Hidrográfica Águas do Rio Manhuaçu, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com a finalidade de promover, no âmbito da gestão de recursos hídricos, a viabilização técnica e econômico-financeira de programas de investimento e consolidação de políticas de estruturação urbana e regional, visando o desenvolvimento sustentável daquela bacia.
Parágrafo único - O Comitê terá como território de atuação os municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Manhuaçu.
Art. 2º O Comitê da Bacia Hidrográfica Águas do Rio Manhuaçu, órgão deliberativo, normativo e consultivo na sua área territorial de atuação, terá as seguintes atribuições: I - promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação de órgãos e entidades intervenientes; II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com os recursos hídricos; III - aprovar o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia e seu respectivo orçamento, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações; IV - aprovar planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive financiamentos de investimentos a fundo perdido; V - aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor; VI - estabelecer critérios e normas e aprovar os valores propostos para cobrança pelo uso de recursos hídricos; VII - definir, de acordo com critérios e normas estabelecidos, o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, relacionados com recursos hídricos; VIII - aprovar o Plano Emergencial de Controle de Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos proposto por agência da Bacia Hidrográfica ou entidade a ela equiparada, na sua área de atuação; IX - deliberar sobre proposta para o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas, assegurando o uso prioritário para o abastecimento público; X - deliberar sobre contratação de obra e serviço em prol da Bacia Hidrográfica, a ser celebrada diretamente pela respectiva agência ou por entidade a ela equiparada nos termos da Lei nº 13.199 , de 29 de janeiro de 1999, observada a legislação; XI - acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos na sua área de atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos e entidades participantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado; XII - aprovar o orçamento anual de agência da Bacia Hidrográfica na sua área de atuação, com observância da legislação aplicável ; XIII - aprovar o regime contábil da agência da Bacia Hidrográfica e seu respectivo plano de contas, observando a legislação aplicável; XIV - aprovar o seu regimento interno e modificações; XV - aprovar a formação de consórcios intermunicipais e de associações regionais, locais e multissetoriais de usuários na área de sua atuação, bem como estimular ações e atividades de instituições de ensino e pesquisa e de organizações não governamentais, que atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos da Bacia; XVI - aprovar a celebração de convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de interesse da Bacia Hidrográfica; XVII - aprovar programas de capacitação de recursos humanos, de interesse da Bacia Hidrográfica, na sua área de atuação; XVIII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, em especial na Lei nº 13.199 , de 1999, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.
Parágrafo único - Das decisões do Comitê caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, nos termos do inciso IV do art. 41 da Lei nº 13.199 , de 1999.
Art. 3º O Comitê será composto por: I - até seis representantes do Poder Público, de forma paritária entre o Estado e os municípios que integram a Bacias Hidrográfica; II - até seis representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, com sede e comprovada atuação na Bacia Hidrográfica.
§ 1º Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O Comitê será ser dirigido por um Presidente, um Vice- Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, eleitos dentre seus membros.
§ 3º O Regimento Interno disporá sobre o número de representantes de cada setor mencionado neste artigo e o critério para sua indicação.
Art. 3º O Comitê será composto por: I - até dezoito representantes do Poder Público, de forma paritária entre o Estado e os Municípios que integram a Bacia Hidrográfica; e II - até dezoito representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligados aos recursos hídricos, com sede e comprovada atuação na Bacia Hidrográfica.
§ 1º Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O Comitê será dirigido por um Presidente, um Vice- Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, eleitos dentre seus membros.
§ 3º O Regimento Interno disporá sobre o número de representantes de cada setor mencionado neste artigo e o critério para sua indicação. (Redação dada pelo Decreto nº 43989 /2005)
Art. 4º A aprovação das indicações das entidades, bem como dos nomes dos respectivos representantes, titulares e suplentes, para a composição do Comitê, será efetivada por ato do Governador do Estado, à vista de proposta do Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 5º A indicação dos membros do Comitê observará o seguinte procedimento: I - os representantes do Estado serão indicados pela direção do órgão estadual respectivo; II - os representantes dos municípios serão indicados pelos respectivos prefeitos; III - os representantes de usuários das águas e de entidades civis ligadas aos recursos hídricos serão indicados pelos dirigentes das respectivas organizações.
Parágrafo único - Os membros titulares e respectivos suplentes poderão ser indicados por entidades distintas.
Art. 6º As deliberações do Comitê dependem da aprovação de no mínimo dois terços de seus membros.
Art. 7º O Comitê, por intermédio de seu Presidente, poderá requisitar dos órgãos e entidades nele representados os meios, subsídios e informações necessários ao exercício de suas funções, bem como solicitar o assessoramento de outras entidades relacionadas com os recursos hídricos e meio ambiente sobre matérias em discussão.
Art. 8º A Presidência do Comitê encaminhará ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, semestralmente, nos meses de janeiro e julho, o relatório das atividades desenvolvidas no período.
Art. 9º O Comitê terá sede em um dos municípios integrantes da Bacia Hidrográfica Águas do Rio Manhuaçu.
Art. 10 - As regras de funcionamento do Comitê serão estabelecidas no Regimento Interno, a ser aprovado no prazo de sessenta dias, contados da data de posse de seus membros.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de fevereiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado