Decreto nº 43.960/2005
DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO OCUPANTE DE CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO DE QUE TRATA A LEI Nº 14.695, DE 30 DE JULHO DE 2003.
DECRETO Nº 43.960/2005 de 02/02/2005
DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO OCUPANTE DE CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO DE QUE TRATA A LEI Nº 14.695 , DE 30 DE JULHO DE 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 14.695 , de 30 de julho de 2003, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece as atribuições do cargo de Agente de Segurança Penitenciário de que trata o art. 6º da Lei nº 13.720 , de 27 de setembro de 2000 e a Lei nº 14.695 , de 30 de julho de 2003.
Art. 2º São atribuições do cargo de Agente de Segurança Penitenciário: I - garantir a ordem e a segurança no interior dos estabelecimentos prisionais; II - desempenhar ações de vigilância interna e externa dos estabelecimentos prisionais, inclusive muralhas e guaritas; II - desempenhar ações de vigilância interna e externa dos estabelecimentos prisionais, inclusive em muralhas e guaritas, bem como em órgãos e locais vinculados ou de interesse do Sistema Prisional. (Redação dada pelo Decreto nº 43984 /2005) III - exercer atividades de escolta e custódia de presos; IV - executar operações de transporte, escolta e custódia de presos em movimentações externas, bem como de transferências interestaduais ou entre unidades no interior do Estado; V - realizar buscas periódicas nas celas; VI - realizar revistas nos familiares e visitantes dos presos; VII - prestar segurança a profissionais diversos que fazem atendimentos especializados aos presos nas unidades prisionais; VIII - conduzir presos à presença de autoridades; IX - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos alvarás de soltura, obedecidas as normas próprias; X - informar ao preso sobre seus direitos e deveres de conformidade com o REDIPRI -Regulamento Disciplinar Prisional e demais normas vigentes; XI - verificar sobre a necessidade de encaminhar presos a atendimentos especializados; XII - entregar medicamentos aos presos, observada a prescrição médica; XIII - prestar assistência em situações de emergência: primeiros socorros, incêndios, transporte de enfermos, rebeliões, fugas e outras assemelhadas; XIV - preencher formulários, redigir e digitar relatórios e comunicações internas; XV - participar de comissões de classificação e de disciplina, quando designado; XVI - exercer outras atividades que vierem a ser incorporadas ao cargo por força de dispositivos legais.
Parágrafo único - O curso de formação técnico-profissional de que trata o inciso VI do art. 9º da Lei nº 14.695 , de 20 de julho de 2003, deverá ter conteúdo programático compatível com o desempenho das atribuições de que trata este artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de fevereiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado