Decreto nº 43.969/2005
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2005.
DECRETO Nº 43.969/2005 de 18/02/2005
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2005.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado , tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 e nas Leis nº 15.291 , de 5 de agosto de 2004 e nº 15.460 , de 13 de janeiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º A programação orçamentária da despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo, será estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 15.460 , de 13 de janeiro de 2005, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual.
§ 1º - Os valores para a realização de empenho e pagamento no exercício, das despesas financiadas com recursos ordinários e diretamente arrecadados, são os constantes nos Anexos I, II e III cuja execução deverá observar os totais informados por quadrimestre, excluídas as seguintes despesas:
I - vinculações constitucionais e legais;
II - precatórios e sentenças judiciais;
III - pessoal e encargos sociais;
IV - obrigações da dívida fundada;
V - auxílios alimentação e transporte financiados com recursos ordinários;
VI - programas incluídos no GERAES - Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado;
VII - PASEP da Administração Direta do Poder Executivo;
VIII - emendas parlamentares.
§ 2º As despesas inscritas para o exercício de 2005 como Restos a Pagar, financiadas com Recursos Ordinários do Tesouro, observado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo, serão programadas de acordo com os valores constantes do Anexo V.
Art. 2º Os órgãos e entidades, por meio de suas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes, providenciarão as seguintes informações:
I - para a Superintendência Central de Orçamento - SUCOR, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, até o dia 25 de fevereiro de 2005: programação orçamentária mensal dos valores, constantes nos Anexos I, II e III e a programação mensal dos recursos vinculados, detalhadas por grupo de despesa, fonte, procedência, elemento e item de despesa, deduzidos os valores das cotas orçamentárias aprovadas para os meses de janeiro e fevereiro;
II - para a Superintendência Central de Planejamento - SUCEP, da SEPLAG: o detalhamento, por programas e ações, dos valores para empenhos de que tratam os Anexos I, II e III.
III - para a Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, até o dia 15 de março de 2005, por meio do Módulo de Programação Financeira do SIAFI/MG, os cronogramas de desembolso para cada mês do exercício, observados os valores anuais constantes dos Anexos I a V.
Art. 3º As cotas orçamentárias serão aprovadas pela SUCOR, observando:
I - recursos ordinários e diretamente arrecadados: programação feita pelas unidades orçamentárias e, quando se tratar de recursos diretamente arrecadados, o comportamento da arrecadação da receita;
II - recursos vinculados: comportamento da arrecadação da receita e a disponibilidade de caixa, quando se tratar de receitas vinculadas com fluxo junto ao Tesouro Estadual.
Parágrafo único. As cotas orçamentárias relativas a despesas com Precatórios e Sentenças Judiciais serão aprovadas integralmente no 1º quadrimestre, no valor estabelecido na Lei Orçamentária
Art. 4º A execução orçamentária e financeira das despesas financiadas com recursos ordinários e diretamente arrecadados, dos programas GERAES, observará, para o ano de 2005, os valores constantes no Anexo IV.
§ 1º - Cabe aos gerentes dos programas a que se refere este artigo.
I - definir com os responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças, executoras das ações dos Programas Estruturadores a programação orçamentária mensal, e encaminhá-la através do Sistema de Informações Gerenciais de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN ou em formulário próprio à Superintendência Central de Planejamento - SUCEP;
II - aprovar, até 23 de março de 2005, por meio do SGPLAN ou ofício à SUCEP, a programação financeira dos Programas Estruturadores, de que trata o art. 2º, inciso II, proposta pelos responsáveis das unidades de planejamento, gestão e finanças executoras das ações dos Programas Estruturadores;
III - registrar mensalmente, no SIGPLAN ou em formulário próprio, as informações sobre a execução dos Programas Estruturadores, especialmente quanto ao desempenho físico e financeiro previsto e realizado.
§ 2º - Cabe aos responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças executoras dos programas a que se refere este artigo:
I - assegurar a precedência na execução dos programas estruturadores na programação e realização orçamentária e financeira;
II - compatibilizar a programação financeira de que trata o art. 2º, inciso III, à programação física e orçamentária definida com os Gerentes Executivos dos Projetos Estruturadores.
§ 3º - A SUCEP submeterá, quadrimestralmente ou quando solicitada, à Junta de Programação Orçamentária e Financeira, relatório contendo:
I - avaliação de desempenho dos Programas Estruturadores por unidade orçamentária, comparando a execução física e financeira realizada àquele programada;
II - relação das unidades orçamentárias adimplentes com informações de programação, monitoramento e avaliação de programas do SIGPLAN;
III - recomendação de indeferimento a pleitos orçamentários e financeiros das unidades orçamentárias com desempenho insatisfatório em relação aos incisos I e II deste parágrafo.
§ 4º - As cotas orçamentárias dos Projetos Estruturadores serão aprovadas pela SUCEP.
Art. 5º Os valores previstos nos Anexos I a V poderão ser revistos, quadrimestralmente, pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Para subsidiar as reuniões da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, os órgãos abaixo mencionados deverão encaminhar à Secretaria Executiva da JPOF, até 5 (cinco) dias antes da data prevista para a reunião quadrimestral:
I - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF: fluxo de recursos disponíveis realizado até a data, descontadas as necessárias privisões, e sua previsão para um período mínimo de 4 (quatro) meses, evidenciando os recursos ordinários e vinculados com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual;
II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG: receita efetivada dos recursos diretamente arrecadados e sua projeção para um período mínimo de 4 (quatro) meses e o relatório de que trata o
§ 3º do art. 4º
Art. 6º Ficam sem efeito as solicitações de créditos suplementares encaminhadas pelos órgãos e entidades à SEPLAG, anteriormente a este Decreto, e não deliberadas pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 7º Fica vedado aos órgãos e entidades do Poder Executivo realizar despesas ou assumir compromissos que não sejam compatíveis com os valores autorizados para empenho.
Art. 8º A Auditoria-Geral do Estado e às Auditorias Setoriais e Seccionais cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como promover as medidas necessárias para responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de l964, Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 e Lei nº 15.291 , de 5 de agosto de 2004.
Art. 9º Os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições, ficam autorizados a baixar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de fevereiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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