Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.988/2005

ALTERA O REGULAMENTO DAS TAXAS ESTADUAIS (RTE), APROVADO PELO DECRETO Nº 38.886, DE 1º DE JULHO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.988/2005 de 21/03/2005

ALTERA O REGULAMENTO DAS TAXAS ESTADUAIS (RTE), APROVADO PELO DECRETO Nº 38.886 , DE 1º DE JULHO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.938 , de 29 de dezembro de 2003, bem como o disposto no art. 1º da Lei nº 15.425 , de 30 de dezembro de 2004, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento das Taxas (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886 , de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com a seguintes alterações: "Art. 14...

§ 6º A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela "A" deste Regulamento será recolhida trimestralmente pelo empreendedor autônomo, observado o disposto no art. 24 da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

Art. 14-A .. I - os dias 1º e 15 de cada mês, com vencimento no dia 10 do mês subseqüente; II - os dias 16 e último de cada mês, com vencimento no dia 25 do mês subseqüente. ...

Art. 16-A ... III - nome da vítima; IV - número do hospital no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); V - município de localização do hospital; VI - tipo de atendimento: a - ambulatorial; ou b - internação; VII - código do atendimento, conforme a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - 10ª Revisão (CID 10) ou sua atualização;

§ 1º ... I - os dias 1º e 15 de cada mês, até o último dia do mesmo mês; II - os dias 16 o último de cada mês, até o dia 15 do mês subseqüente. ...

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda e a FHEMIG poderão estabelecer outras informações que julgarem necessárias à finalidade de cobrança da taxa a que se refere o caput deste artigo. (nr)

Art. 27. ... III - ... a - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; ...

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, observado o disposto no

§ 6º, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade competente para fornecer o documento ou praticar o ato. ...

§ 6º A isenção de que trata o

§ 4º deste artigo será reconhecida pelo titular da Delegacia Fiscal a cuja área de abrangência pertencer o município de localização da edificação. (nr)

Art. 28-A ...

§ 8º Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo será considerada a respectiva fração ideal, na hipótese de unidade não residencial em condomínio. (nr) ...

Art. 30. ... V - ... a - os dias 1º e 15 de cada mês, com vencimento no dia 10 do mês subseqüente; b - os dias 16 e último de cada mês, com vencimento no dia 25 do mês subseqüente; (nr) ...

Art. 30-A .. I - data da ocorrência; II - identificador da Unidade do CBMMG; III - número do Boletim de Ocorrência; IV - local da ocorrência; V - número de controle do atendimento; VI - nome da vítima; VII - código do atendimento, conforme a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - 10ª Revisão (CID 10) ou sua atualização; (nr)

Art. 30-B .. II - data, especificação do serviço e unidade operacional de execução do serviço; III - número de militares envolvidos e número de horas por militar; IV - veículos operacionais utilizados e número de horas por veículo. (nr)

Art. 30-C .. I - os dias 1º e 15 de cada mês, até o último dia do mesmo mês; II - os dias 16 e último de cada mês, até o dia 15 do mês subseqüente.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda, o CBMMG e a PMMG poderão estabelecer outras informações que julgarem necessárias à finalidade de cobrança das taxas a que se refere essa Seção. ...

Art. 36. ...

§ 4º O pagamento intempestivo da taxa a que se refere o

§ 6º do art. 14 não implicará a exigência de multa e juros de mora." (nr)

Art. 2º A Tabela "A" do RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886 , de 1º de julho de 1997, fica acrescida dos seguintes subitens: " ___________________________________________________ |2.40|(item vetado) | | | | |----|------------------------------------|-----|-|-| |2.41|(item vetado) | | | | |----|------------------------------------|-----|-|-| |2.42|Fiscalização e Renovação de Cadastro|20,00| | | |----|------------------------------------|-----|-|-| |2.43|Validação de bloco de Nota Fiscal| | | | | |Avulsa a Consumidor Final | 7,00| | | |____|____________________________________|_____|_|_| ". (nr)

Art. 3º O art. 12 do Decreto nº 43.779 , de 12 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. As taxas previstas no item 4 da Tabela A e no item 3 da Tabela B, anexas ao RTE, na redação dada por este decreto, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º de janeiro de 2004 e 31 de março de 2005, terão vencimento no dia 25 de abril de 2005." (nr)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor: I - em 1º de janeiro de 2004, relativamente aos incisos I e II do art. 14-A, incisos III a VII e

§ 1º e 3º do art. 16-A,

§ 1º e 6º do art. 27, inciso V do art. 30, incisos I a VII do art. 30-A, incisos II a IV do art. 30-B e incisos I e II e o parágrafo único do 30-C do RTE a que refere o art. 1º deste Decreto; II - em 1º de janeiro de 2005, relativamente ao

§ 6º do art. 14,

§ 8º do art. 28-A,

§ 4º do art. 30 e aos subitens 2.42 e 2.43 da Tabela "A" do RTE a que refere o art. 1º deste Decreto; e III - na data de sua publicação, relativamente ao disposto no seu art. 3º

Art. 4º Este Decreto entra em vigor: I - em 1º de janeiro de 2004, relativamente: a) aos incisos I e II do art. 14-A, incisos III a VII e §§ 1º e 3º do art. 16-A, §§ 1º e 6º do art. 27, inciso V do art. 30, incisos I a VII do art. 30-A, incisos II a IV do art. 30-B e incisos I e II e o parágrafo único do art. 30-C do RTE a que refere o art. 1º deste Decreto; b) ao disposto no art. 5º deste Decreto; II - em 1º de janeiro de 2005, relativamente ao

§ 6º do art. 14,

§ 8º do art. 28-A,

§ 4º do art. 36 e aos subitens 2.42 e 2.43 da Tabela "A" do RTE a que refere o art. 1º deste Decreto; III - na data de sua publicação relativamente: a) ao inciso III do art. 27 do RTE a que refere o art. 1º deste Decreto; b) ao disposto no art. 3º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 44021 /2005)

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RTE a que refere o art. 1º deste Decreto: I - os incisos III e IV do

§ 4º e o

§ 5º do art. 27; II - as alíneas "a" dos incisos I e III do caput do art. 28-A e o inciso I do

§ 1º do art. 28-A desse mesmo artigo; e II - as alíneas "a" dos incisos I e III do caput do art. 28-A e o inciso I do

§ 1º do mesmo artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 44021 /2005) III - o subitem 2.1 da Tabela "B". Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado