Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.992/2005

PRORROGA OS PRAZOS DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS POR MEIO DO SISTEMA DE APURAÇÃO E PAGAMENTOS INFORMATIZADOS (DAPI SIMPLES) E DE PAGAMENTO DO IMPOSTO.

DECRETO Nº 43.992/2005 de 28/03/2005

PRORROGA OS PRAZOS DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS POR MEIO DO SISTEMA DE APURAÇÃO E PAGAMENTOS INFORMATIZADOS (DAPI SIMPLES) E DE PAGAMENTO DO IMPOSTO.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de l975, e os ajustes inerentes à implantação do Sistema de Apuração e Pagamentos Informatizados, DECRETA:

Art. 1º O contribuinte enquadrado no Simples Minas entregará, excepcionalmente, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamentos Informatizados (DAPI Simples) relativa à:

I - apuração do mês de janeiro até 20 de abril de 2005;

II - apuração do mês de fevereiro até 28 de abril de 2005; e

III - apuração dos meses de março e abril até 25 de maio de 2005.

Art. 2º O recolhimento do imposto será efetuado até:

I - 20 de abril de 2005 referente à apuração do mês de janeiro; e

II - 28 de abril de 2005 referente à apuração do mês de fevereiro.

Art. 3º O recolhimento do imposto relativo aos meses de março e abril de 2005 será efetuado no prazo normal a que se refere a alínea "g" do inciso I do art. 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de março de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.