Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.996/2005

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.996/2005 de 29/03/2005

(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 101/04, celebrado na 115ª reunião ordinária, realizada em Aracajú, SE, no dia 24 de setembro de 2004, nos Convênios ICMS 110/04, 111/04, 114/04, 117/04, 119/04, 120/04, 121/04, 122/04, 123/04, 124/04, 131/04, 139/04 e 153/04, no Ajuste SINIEF 12/04, celebrados na 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos Protocolos ICMS 49/04 e 52/04, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66...

§ 1º ... I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 2009, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; ...

Art. 75. ... IX - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET; ... (nr)".

Art. 2º - Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações: I - Parte 1 do Anexo I: " _______________________________________________________________________ | |(...) | | | | | | |28 |c - o adquirente do veículo não tenha débitos para com| | | |a Fazenda Pública Estadual. |(...) | | | | | | |(...) | | | | | | | |(nr) | | |-----|------------------------------------------------------|----------| | |(...) | | | | | | |32 |A inexistência de produto similar produzido no País| | | |será atestada: | | | | | | |32.2 |a - por órgão federal competente ou por entidade re-| | | |presentativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos| | | |e equipamentos com abrangência em todo o território| | | |nacional; | | | | |(...) | | |b - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos,| | | |sendo inaplicável o disposto na alínea anterior, por| | | |órgão competente deste Estado. | | | | | | | |(...) | | | | | | |32.5 |O atestado a que se refere o subitem 32.2 terá va-| | | |lidade máxima de 6 (seis) meses. | | | | | | | |(nr) | | |-----|------------------------------------------------------|----------| |85 |(...) |31/12/2006| |-----|------------------------------------------------------|----------| |88 |(...) |31/12/2005| |-----|------------------------------------------------------|----------| |100 |(...) |31/12/2007| |-----|------------------------------------------------------|----------| |101 |(...) |31/12/2007| |-----|------------------------------------------------------|----------| |102 |(...) |31/12/2007| |-----|------------------------------------------------------|----------| | |(...) | | | | | | | |d - organizações sociais com contrato de gestão com o| | | |Ministério da Ciência e Tecnologia; | | | | | | |108 |e - fundações sem fins lucrativos das instituições re-| | | |feridas nos incisos anteriores, que atendam ao dispos-| | | |to nas subalíneas "b.1" a "b.3"do inciso II do caput| | | |do art. 5º deste Regulamento, para o estrito atendi-| | | |mento de suas finalidades estatutárias de apoio às en-| | | |tidades beneficiadas pela isenção. | | | | | | | |(...) | | | | | | | |A inexistência de produto similar produzido no País|(...) | | |será atestada: | | | | | | |108.3|a - por órgão federal competente ou por entidade re-| | | |presentativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos| | | |e equipamentos com abrangência em todo o território| | | |nacional; | | | | | | | |b - sendo inaplicável o disposto na alínea anterior,| | | |por órgão competente deste Estado. | | | | | | |108.4|O atestado a que se refere o subitem 108.3 terá vali-| | | |dade máxima de 6(seis) | | | |meses. | | | | | | | |(nr) | | |-----|------------------------------------------------------|----------| |119 |(...) |31/12/2007| |_____|______________________________________________________|__________| "; II - Parte 1 do Anexo II: " _______________________________________________________________________ |41 |(...) | | | | |41.11|A critério do Diretor da Superintendência de Tributação, poderá| | |ser autorizado o diferimento do imposto relativo à entrada, em| | |decorrência de importação direta do exterior, em outras hipóteses| | |não previstas neste item. | |-----|-----------------------------------------------------------------| | | | |_____|_________________________________________________________________| ; III - Parte 1 do Anexo IV:" _______________________________________________________________________ |32 |Prestação onerosa de serviço de| | | | | | | |comunicação, na modalidade de| | | | | | | |provimento de acesso à Internet,| | | | | | | |realizadas por provedor de acesso|72,22|0,05| | |31/12/2006| | | | | | | | | | |(...) | | | | | | | | | | | | | | | |(nr) | | | | | | |-----|---------------------------------|-----|----|----|----|----------| |44 |Saída, em operação interna ou in-| | | | | | | |terestadual, de alho em estado| | | | | | | |natural, promovida pelo produtor| | | | | | | |rural. |50 |0,09|0,06|0,04|30/04/2005| |-----|---------------------------------|-----|----|----|----|----------| |45 |Saída, em operação interna ou in-|61,11|0,07|0,07| |30/04/2005| | |terestadual, de produtos resul-| | | | | | | |tantes da industrialização da|41,66| | | | | | |mandioca, promovida pelo estabe-| | | | | | | |lecimento industrial fabricante: | | | | | | | | | | | | | | | |a - nas operações tributadas à a-| | | | | | | |líquota de 18% (dezoito por cen-| | | | | | | |to): | | | | | | | | | | | | | | | |a.2 - nas operações tributadas à| | | | | | | |alíquota de 12% (doze por cento):| | | | | | | | | | | | | | |45.1 |A redução será aplicada opcional-| | | | | | | |mente pelo contribuinte, em subs-| | | | | | | |tituição ao sistema normal de dé-| | | | | | | |bito e crédito, mediante anotação| | | | | | | |no livro Registro de Utilização| | | | | | | |de Documentos Fiscais e Termos de| | | | | | | |Ocorrências (RUDFTO). | | | | | | | | | | | | | | |45.2 |Exercida ou não a opção de que| | | | | | | |trata o subitem anterior, a redu-| | | | | | | |ção de base de cálculo será ado-| | | | | | | |tada até o término do exercício| | | | | | | |financeiro. | | | | | | |_____|_________________________________|_____|____|____|____|__________| "; IV - Parte 2 do Anexo VII: "12.1.11 - Campo 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo: _______________________________________________________________________ | SITUAÇÃO |CONTEÚDO DO CAMPO| |=====================================================|=================| |Pagamento de substituição tributária efetuada pelo| | |destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor| | |pelo substituto |1 | |-----------------------------------------------------|-----------------| |Antecipação tributária efetuada pelo destinatário| | |apenas com complementação do diferencial de alíquota|2 | |-----------------------------------------------------|-----------------| |Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agre-| | |gado), efetuada pelo destinatário,sem encerrar a fase| | |de tributação |3 | |-----------------------------------------------------|-----------------| |Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agre-| | |gado), efetuada pelo destinatário, encerrando a fase| | |de tributação |4 | |-----------------------------------------------------|-----------------| |Substituição tributária interna motivada por regime| | |especial de tributação |5 | |-----------------------------------------------------|-----------------| |ICMS pago na importação 6 Substituição Tributária in-| | |formada pelo substituto ou pelo substituído que não| | |incorra em nenhuma das situações anteriores |Branco | |_____________________________________________________|_________________| ... 22.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Tipo de Receita e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação (CFOP), deverá ser gerado para cada combinação de alíquota, Tipo de Receita e CFOP um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal correspondam aos valores totais da mesma; ... 23.1.7 - Campo 10 - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte, que deverá ter, como limite máximo, 11 (onze) dígitos. ... V - Parte 1 do Anexo IX: "Art. 36. ... XII - Telmex do Brasil Ltda; ... XXVIII - GTV Global Village Telecom Ltda; XXIX - Tmais S/A. ...

Art. 53-A Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o consumidor livre deverá: I - emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, relativamente à entrada de energia elétrica, onde deverão constar, além dos demais requisitos: a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto; b) a alíquota aplicável; c) o destaque do ICMS; II - elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente, relatório em que deverá constar: a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; b) o valor pago a cada transmissora; c) notas explicativas, se necessário.

Art. 53-B O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e divulgue, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.

§ 1º Na hipótese da não divulgação do relatório a que se refere o caput, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data-limite para divulgação daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema informações relativas às operações de que trata o artigo anterior.

Art. 53-C Para os efeitos do disposto nos arts. 53-A e 53-B desta Parte, o autoprodutor equipara-se ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 53-A. ...

Art. 282. O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário. ... CAPÍTULO XLVI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS

Art. 359. .

Art. 359-A Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta de baterias usadas de telefone celular consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, a remessa para armazenagem ou a remessa do lojista até o destinatário final, fabricante ou importador, quando promovida por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental (SPVS), sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg, nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, com base em seu "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular", mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda aos padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS com porte pago.

§ 1º O envelope de que trata o caput conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04".

§ 2º A SPVS remeterá à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), em Belo Horizonte/MG, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro de Lourdes, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o disposto neste artigo, demonstrando a quantidade coletada e a quantidade encaminhada ao destinatário final.

§ 3º Na relação de que trata o parágrafo anterior, serão informados, também, os contribuintes participantes do programa referido no caput deste artigo e atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular. ...

Art. 402. O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 3 deste Anexo, destinados a emprego em produtos autopropulsados ou a outros fins, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino à integração ao ativo permanente ou a consumo do destinatário. ... (nr)".

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados conforme disposto na

Seção II do

Capítulo II da Parte 1 do Anexo IX do RICMS pela empresa GVT Global Village Telecom Ltda. no período entre 24 de março a 14 de dezembro de 2004.

Art. 4º O inciso V do art. 10 do Decreto nº 42.929 , de 26 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. ... V - remeter à unidade Federada de origem, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso III deste artigo e dos relatórios identificados como Anexos IV e V e uma cópia da via protocolada do Anexo I, a que se refere o art. 7º deste Decreto. ... (nr)".

Art. 5º A partir de 1º de março de 2004, os relatórios identificados nos Anexos I a VII do Decreto nº 42.929 , de 26 de setembro de 2002, deverão ser entregues simultaneamente com as informações do Programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, a que se refere o art. 384 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, pelo período de: I - nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar os Anexos VI e VII; II - seis meses, para os demais casos.

Art. 6º A movimentação, em decorrência de locação, de paletes e contentores, observada a cor e a respecitva marca distintiva da empresa proprietária, de propriedade das empresas abaixo relacionadas, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, inclusive o retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da mesma empresa, será acobertada pela nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do proprietário: I - Chep Brasil Ltda.: Inscrição Estadual nº 492.358.889.115 e no CNPJ nº 39.022.041/0001-14, estabelecida em Osasco, São Paulo, na Rua Avestruz, nº 150, CEP 06280-160 - paletes e contentores cor azul e com marca distintiva "CHEP"; II - Matra do Brasil Ltda.: Inscrição Estadual nº 379.048.578.116 e no CNPJ nº 45.361.615/0001-81, estabelecida em Arujá, São Paulo, na Av. Amazonas, nº 225, CEP 07400-000 - paletes e contentores cor palha e com a marca distintiva "PBR"; III - Santa Clara Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.: Inscrição Estadual nº 06864509-0 e no CNPJ nº 63.310.411/0001-01, estabelecida em Eusébio, Ceará, na Rua Santa Clara, nº 100, Parque Santa Clara, CEP 61760-000 - paletes e contentores cor amarela.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica às operações alcançadas pela isenção prevista no item 105 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

§ 2º Relativamente à exigência da cor: I - os paletes e contentores deverão ter a cor indicada pela empresa proprietária, total ou parcialmente; II - a exigência não se aplica aos contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se como: I - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens; II - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir: a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para os setores automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros; b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro; c) caixa bin, de madeira, com ou sem palete base, específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§ 4º A nota fiscal que acobertar a movimentação de paletes e contentores conterá, além dos requisitos exigidos na legislação, as expressões: I - "Regime Especial - Convênio ICMS 04/99"; II - "Paletes ou Contentores de Propriedade de (nome do proprietário)".

§ 5º As notas fiscais emitidas para a movimentação dos paletes e contentores serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias, com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta última a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade de (nome do proprietário)".

§ 6º O proprietário dos paletes e contentores: I - manterá controle da movimentação com a indicação da quantidade, do tipo, do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros; II - fornecerá ao Fisco deste Estado, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto no inciso anterior, em meio eletrônico ou em outra forma que lhe for exigida.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor: I - em 30 de setembro de 2004, relativamente ao inciso V do caput do art. 10 do Decreto nº 42.929 , de 26 de setembro de 2002; II - em 1º de novembro de 2004, relativamente à alínea "c" do item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; III - em 15 de dezembro de 2004, relativamente: a) aos arts. 36 e 359-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; b) ao seu art. 6º; IV - em 1º de janeiro de 2005, relativamente: a) ao inciso IX do caput do art. 75 do RICMS; b) aos itens 85, 88, 100, 101, 102 e 119, da Parte 1 do Anexo I do RICMS; c) ao item 32 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; d) aos subitens 12.1.11, 22.1.1.1 e 23.1.7 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS; e) aos arts. 53-A, 53-B, 53-C e 282, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; V - em 4 de janeiro de 2005, relativamente: a) ao inciso I do

§ 1º do art. 66 do RICMS; b) aos itens 32 e 108, da Parte 1 do Anexo I do RICMS; VI - 1º de fevereiro de 2005, relativamente ao art. 402 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; VII - na data de sua publicação, relativamente: a) ao item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS; b) aos itens 44 e 45 do Anexo IV do RICMS; c) aos seus arts. 3º e 5º

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - a partir de 1º de novembro de 2004, a alínea "e" do subitem 28.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; II - a partir de 15 de dezembro de 2004, o art. 10 do Decreto nº 40.533 , 13 de agosto de 1999. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado