Decreto nº 43.999/2005
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE MULTA E JUROS RELATIVOS À FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE O VALOR DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CORRESPONDENTE À PARCELA DE SUBVENÇÃO DE TARIFA QUE RELACIONA.
DECRETO Nº 43.999/2005 de 29/03/2005
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE MULTA E JUROS RELATIVOS À FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE O VALOR DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CORRESPONDENTE À PARCELA DE SUBVENÇÃO DE TARIFA QUE RELACIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975 e no Convênio ICMS 05/05, celebrado na 83ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília - DF, no dia 22 de fevereiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina a dispensa da cobrança de multa e juros constantes de crédito tributário de ICMS incidente sobre o valor do fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda", correspondente à parcela de subvenção de tarifa.
Art. 2º Ficam dispensados os valores relativos a multas e juros constantes de crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, decorrentes da falta de pagamento do ICMS incidente sobre o valor do fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº 246, de 30 de abril de 2002 e de nº 485, de 29 de agosto de 2002, correspondente à parcela de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604 , de 17 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo aplica- se às operações ocorridas no período de 1º de maio de 2002 a 31 de dezembro de 2004.
Art. 3º O benefício de que trata este Decreto:
I - fica condicionado ao pedido de parcelamento ou ao pagamento integral do imposto até 30 de abril de 2005;
II - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Parágrafo único. A concessão do benefício fica, ainda, condicionada à renúncia a qualquer procedimento administrativo ou judicial que vise a contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, no caso de existência de ação judicial, pelo pagamento das despesas processuais, bem como, estando o débito inscrito em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, pelos honorários advocatícios.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.