Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.015/2005

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.015/2005 de 19/04/2005

(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 70... XIV - a mercadoria entrada no estabelecimento for destinada à prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto. ...

Art. 71 ... II - vierem a ser integrados ou consumidos em processo de comercialização, industrialização, produção, extração, geração, prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, quando a operação ou prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, observado o disposto no

§ 3º deste artigo. ..." (nr).

Art. 2º Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações: I - Parte 1 do Anexo I: " _________________________________________________________________ |13 |Saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo| | | |"A","B" e "C", inclusive longa vida, promovida por es-| | | |tabelecimento varejista com destino a consumidor final|(...)| |----|------------------------------------------------------|-----| |28 |(...) | | | | | | |28.3|Quando o interessado necessitar do veículo com adapta-| | | |ção ou característica especial para obter a Carteira| | | |Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com a isen-| | | |ção prevista neste item sem a apresentação do documen-| | | |to a que se refere a alínea "c" do subitem 28.1, hipó-| | | |tese em que deverá apresentá-lo na Administração Fa-| | | |zendária de seu domicílio, para remessa à Delegacia| | | |Fiscal onde foi reconhecida a isenção, no prazo de 180| | | |(cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição| | | |do veículo, constante do documento fiscal de venda,sob| | | |pena de recolher o imposto dispensado com os acrésci-| | | |mos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.|(...)| | | | | |28.4|Deferido o pedido de isenção, o Delegado Fiscal emiti-| | | |rá, conforme modelo constante da Parte 20 deste Anexo,| | | |autorização para que o interessado adquira o veículo| | | |com isenção do ICMS, em quatro vias, com a seguinte| | | |destinação: | | | | | | | |(...) | | | | | | |28.9|O adquirente do veículo deverá entregar na Administra-| | | |ção Fazendária de seu domicílio, para remessa à Dele-| | | |gacia Fiscal onde foi reconhecida a isenção, até o dé-| | | |cimo quinto dia útil contado da data da aquisição, có-| | | |pia reprográfica da primeira via da respectiva nota| | | |fiscal. (nr) | | |____|______________________________________________________|_____| " II - Parte 20 do Anexo I: " PARTE 20 MODELOS DE DOCUMENTOS (a que se refere o item 28 da Parte 1 deste Anexo)" (nr) II - Parte 1 do Anexo II: " _________________________________________________________________ |43 |Saída de liga de metal classificada na posição 7601,| | | |da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH, com| | | |o sistema de classificação adotado a partir de 1º de| | | |janeiro de 1997), observado o disposto nos art. 218 a| | | |220 da Parte 1 do Anexo IX. | | | | | | |43.1|O diferimento de que trata este item será autorizado| | | |mediante regime especial concedido pelo Diretor da| | | |Superintendência de Tributação (SUTRI). (nr) | | |----|------------------------------------------------------|-----| | | | | |____|______________________________________________________|_____| " IV - Parte 1 do Anexo V: "Art. 16. (...) QUADRO I _________________________________________________________________ |(...)| | | | | | | | | |-----|-|-|-------------------------------------------------------| | | | |OBSERVAÇÕES | | | | | | |-----|-|-|-------------------------------------------------------| | | | |(...) | | | | | | | | | |3 - O Selo Ambiental Autorizado (SAA), instituído pelo| | | | |IEF, será afixado na 4ª (quarta) via, no campo destina-| | | | |do ao Fisco, exceto na hipótese de apresentação da Guia| | | | |de Controle Ambiental Grande Consumidor (GCA-GC). (nr) | |_____|_|_|_______________________________________________________| QUADRO II _________________________________________________________________ |(...)| | | | | | | | | |-----|-|-|-------------------------------------------------------| | | | |OBSERVAÇÕES | | | | | | |-----|-|-|-------------------------------------------------------| | | | |(...) | | | | | | | | | |2 - O Selo Ambiental Autorizado (SAA) será afixado na| | | | |3ª (terceira) via, no campo destinado ao Fisco, exceto| | | | |na hipótese de apresentação da Guia de Controle Ambien-| | | | |tal Grande Consumidor (GCA-GC). (nr) | |_____|_|_|_______________________________________________________| " V - Parte 1 do Anexo IX: "Art. 218 O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote ou tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: ...

Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), relativamente ao produto classificado na posição 7601 da NBM/SH. ...

Art. 224 Em qualquer caso, o imposto a ser aproveitado, relativamente à mercadoria entrada, não poderá exceder o valor efetivamente pago na origem e constante do documento de arrecadação. ... VI - Parte 5 do Anexo IX: " _________________________________________________________________ |2 |Colas e outros adesivos preparados, não es-| | | | |pecificados nem compreendidos em outras posi-| | | | |ções; produtos de qualquer espécie utilizados| | | | |como colas ou adesivos, acondicionados para| | | | |venda a retalho como colas ou adesivos, com| | | | |peso líquido não superior a 1kg, exceto colas| | | | |instantâneas, colas em bastão e cola branca| | | | |escolar. |(...) |(...)| |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |(...)|(...) |(...) |(...)| |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |6 |Revestimentos de pavimentos (pisos), em rolos| | | | |ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos, de| | | | |polímeros de cloreto de vinila (PVC), ou de| | | | |outros plásticos. |(...) |(...)| |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |(...)|(...) |(...) |(...)| |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |9 |Revestimentos de paredes ou de tetos,de plás-|3918 | | | |ticos, chapas, folhas, tiras, fitas, pelícu-| | | | |las e outras formas planas, auto-adesivas, em|3919 |(...)| | |qualquer tipo de material, mesmo em rolos;| | | | |papel de parede e revestimentos de parede se-| | | | |melhantes; papel para vitrais. |4814 |(...)| |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |(...)|(...) |9.019 |(...)| |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |12 |Banheiras, banheiras de hidromassagem, ba-|3922 | | | |nheiras para ducha, pias, lavatórios, bidês,| |(...)| | |sanitários e seus assentos e tampas, caixas| | | | |de descarga e artigos semelhantes para usos|9019 | | | |sanitários ou higiênicos, de plásticos. | | | |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |(...)|(...) |(...) |(...)| |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |19 |(...) |3.925 |(...)| |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |26 | |4418 | | | |(...) | |(...)| | | |4421 | | |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |(...)|(...) |(...) |(...)| |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |29 |Ladrilhos de mármore, travertinos, lajotas,| | | | |quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas| | | | |carbonáticas, e ladrilhos de granito,cianito,| | | | |charnokito, diorito, basalto e outras rochas| | | | |silicáticas, com área de até 2,0 m2. |(...) |(...)| |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |(...)|(...) |(...) |(...)| |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |31 |Obras de cimento, exceto poste acima de 3m de| | | | |altura e tubos; obras de concreto (betão) ou| | | | |de pedra artificial, mesmo armadas, exceto| | | | |laje, pré-laje, blocos e mourões. |(...) |(...)| |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |(...)|(...) |(...) |(...)| |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |33 |(...) |6.805 |(...)| |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |(...)|(...) |(...) |(...)| |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |58 |Pias, banheiras, lavatórios,cubas, mictórios,| | | | |tanques, cabide para banheiro, porta-papel,| | | | |porta-toalha, prateleiras, saboneteiras e ou-| | | | |tros acessórios, de ferro fundido, ferro ou| | | | |aço. |(...) |(...)| |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |(...)|(...) |(...) |(...)| |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |60 | |7310 | | | |(...) | |(...)| | | |7326 | | |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |(...)| |(...) |(...)| |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |78 |Outras guarnições, ferragens e artigos seme-|7616 | | | |lhantes de metais comuns, para construções,| |(...)| | |inclusive puxadores, exceto persianas de alu-| | | | |mínio constantes do item 69. |8302.4 | | |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |(...)| |(...) |(...)| |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |86 |(...) |8.516 |(...)| |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |87 |Aparelhos telefônicos por fio conjugado com| | | | |aparelho telefônico portátil sem fio, seus| | | | |acessórios, tomadas e plugs. |8.517 |(...)| |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |88 |Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs.|8.517 |(...)| |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |89 |Outros aparelhos telefônicos e videofones,| | | | |seus acessórios, tomadas e plugs, exceto te-| | | | |lefone celular. |8.517 |(...)| |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |(...)| |(...) |(...)| |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |94 |Aparelhos para interrupção, seccionamento,| | | | |proteção, derivação, ligação ou conexão de|(...) | | | |circuitos elétricos (inclusive interruptores,| | | | |comutadores, relés,corta-circuito,pára-raios,| |(...)| | |eliminadores de onda, limitadores de tensão,| | | | |tomadas de corrente, suportes para lâmpadas,|(...) | | | |caixas de junção, etc.) exceto starter, clas-| | | | |sificado na posição 8536.50.90. | | | |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |(...)| |(...) |(...)| |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |103 |Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários| | | | |e outros suportes com dois ou mais aparelhos| | | | |das posições 8535 ou 8536, para comando elé-| | | | |trico ou distribuição de energia elétrica,| | | | |incluídos os que incorporem instrumentos ou| | | | |aparelhos do capítulo 90, bem como os apare-| | | | |lhos de comando numérico, exceto os aparelhos| | | | |de comutação da posição 8517. |8.537 |35% | |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |104 |Tachas, pregos, percevejos, escápulas, gram-| | | | |pos ondulados ou biselados e artefatos seme-| | | | |lhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mes-| | | | |mo com cabeça de outra matéria, exceto cobre |7317.00|35% | |-----|---------------------------------------------|-------|-----| |105 |Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de| | | | |toucador, e suas partes, de plástico. |3.924 |35% | |_____|_____________________________________________|_______|_____| "(nr)

Art. 3º Ficam convalidados os reconhecimentos de isenção de que trata o item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS deferidos por Delegado Fiscal e referentes ao período de 1º de novembro de 2004 até a data depublicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, relativamente ao disposto no inciso VI do seu art. 2º

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 44037 /2005) Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado