Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.039/2005

CRIA A REDE DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

DECRETO Nº 44.039/2005 de 03/06/2005

CRIA A REDE DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 57 , de 29 de janeiro de 2003, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Rede de Articulação Internacional, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Estado Minas Gerais, com a finalidade de prospectar e operar projetos de cooperação internacional para o desenvolvimento econômico do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A Rede de Articulação Internacional é composta por representantes das seguintes Secretarias de Estado:

I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

III - Secretaria de Estado de Cultura;

IV - Secretaria de Estado de Defesa Social;

V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

VIII - Secretaria de Estado de Educação;

IX - Secretaria de Estado de Fazenda;

X - Secretaria de Estado de Governo;

XI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

XII - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

XIII - Secretaria de Estado de Saúde;

XIV - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas; e

XV - Secretaria de Estado de Turismo.

Parágrafo único. A coordenação da Rede de Articulação Internacional será exercida pelo representante da Subsecretaria de Assuntos Internacionais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Art. 3º Compete aos representantes designados:

I - promover a interligação entre a sua Secretaria e a coordenação da Rede de Articulação Internacional, apresentando as demandas em relação às ações internacionais ligadas a planos, programas e projetos e informando aos Secretários de Estado da realização dessas ações em suas respectivas Secretarias;

II - apoiar o processo de elaboração e gestão de projetos internacionais setoriais, prestando as informações técnicas necessárias à sua execução;

III - identificar as áreas de interesse para a Secretaria e quais as possíveis oportunidades para a o desenvolvimento de projetos de cooperação internacional nessas áreas;

IV - acompanhar a implementação dos projetos de cooperação internacional na Secretaria a qual se vincula e zelar pelo cumprimento dos objetivos propostos; e

V - avaliar o cumprimento da implantação dos projetos junto à Subsecretaria de Assuntos Internacionais.

§ 1º Os representantes atuarão como operadores internacionais, responsáveis pela articulação entre o órgão representado e as entidades internacionais, assessorando as operações, internas e externas, de crédito, cooperação e assistência do Estado de Minas Gerais com a finalidade de viabilizar programas e projetos que disponham de apoio internacional.

§ 2º Os representantes devem possuir nível superior de escolaridade e serão indicados pelo titular da Secretaria de Estado, por ato próprio.

§ 3º Os representantes não farão jus a remuneração especial pelo desempenho de suas funções, sendo a atividade considerada de relevante interesse público.

§ 4º Os representantes ficam subordinados técnica e administrativamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, por meio da Subsecretaria de Assuntos Internacionais, à qual devem se reportar diretamente para tratar de todos os assuntos relacionados à Rede.

Art. 4º À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, por meio da Subsecretaria de Assuntos Internacionais, compete:

I - acompanhar os estudos realizados pelos operadores, envidando esforços para atender às demandas das Secretarias no que se refere à elaboração de projetos de cooperação internacional e captação de financiamento externo; e

II - promover a articulação dos órgãos da administração direta e indireta do Governo, buscando gestão integrada dos planos, programas e projetos desenvolvidos pelas demais Secretarias de Estado, no que se refere à cooperação internacional.

Parágrafo único. A coordenação da Rede de Articulação Internacional poderá convidar a participar das suas atividades, representantes das entidades da administração indireta do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, sempre que o conteúdo das ações com elas se relacionarem.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado