Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.045/2005

REGULAMENTA A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TFAMG), INSTITUÍDA PELA LEI Nº 14.940, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.045/2005 de 13/06/2005

REGULAMENTA A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TFAMG), INSTITUÍDA PELA LEI Nº 14.940 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.940 , de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG). CAPÍTULO I DO FATO GERADOR

Art. 2º O fato gerador da TFAMG é o exercício do poder de polícia conferido à Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) e ao Instituto Estadual de Florestas (IEF), como instituições integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), para, respectivamente, controlar e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras e as utilizadoras de recursos naturais. CAPÍTULO II DA ISENÇÃO

Art. 3º São isentos do pagamento da TFAMG: I - os órgãos públicos e demais pessoas jurídicas de direito público interno; II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público, desde que: a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; b) apliquem integralmente no país os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; III - as pessoas naturais que praticam agricultura de subsistência.

§ 1º Para fins de comprovação de enquadramento nas condições previstas no inciso II do caput deste artigo, o estabelecimento deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) do município de sua localização: I - livros diário e razão; II - balanço patrimonial atualizado; III - declaração do imposto de renda atualizada, entregue à Secretaria da Receita Federal.

§ 2º Para fins do inciso III do caput deste artigo, agricultura de subsistência é a exploração da propriedade voltada exclusivamente para a manutenção do proprietário e de sua família.

§ 3º A empresa com atividade paralisada deverá encaminhar requerimento à FEAM ou ao IEF, conforme o caso, solicitando a suspensão temporária da cobrança da TFAMG pelo tempo que perdurar a paralisação, hipótese em que, à vista de parecer técnico de uma daquelas autarquias, o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte decidirá o pedido. (Redação acrescida pelo Decreto nº 44.276 /2006)

§ 4º Na hipótese do

§ 3º, ocorrendo o deferimento do pedido, a data de protocolização do requerimento será considerada como termo inicial para a suspensão da cobrança da TFAMG. (Redação acrescida pelo Decreto nº 44.276 /2006)

Art. 4º O reconhecimento de isenção prevista no artigo anterior compete ao titular da Delegacia Fiscal, a cuja área de abrangência pertença o município de localização do estabelecimento, na forma estabelecida na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780 , de 10 de agosto de 1984. CAPÍTULO III DO CONTRIBUINTE

Art. 5º É contribuinte da TFAMG a pessoa que exerce as atividades potencialmente poluidoras, constantes do Anexo I deste Decreto, sob fiscalização da FEAM, ou as atividades utilizadoras de recursos naturais, constantes do Anexo II deste Decreto, sob fiscalização do IEF.

Parágrafo único. O contribuinte da TFAMG é obrigado a entregar à FEAM ou ao IEF, conforme o caso, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por portaria conjunta da FEAM e do IEF.

Art. 6º Para os efeitos da TFAMG, considera-se: I - microempresa a pessoa jurídica ou o empresário que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais); II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário que tiver receita bruta anual superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais); III - empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário que tiver receita bruta anual superior a R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais); IV - empresa de grande porte a pessoa jurídica ou o empresário que tiver receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais). CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO

Art. 7º A TFAMG é devida por estabelecimento e tem por base de cálculo os valores constantes do Anexo III deste Decreto, expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal.

Art. 8º O Potencial de Poluição (PP) e o Grau de Utilização de recursos ambientais (GU) das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese do estabelecimento exercer mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a TFAMG será devida relativamente à atividade com maior potencial de poluição ou maior grau de utilização de recursos ambientais, conforme o caso.

Art. 9º O valor a ser recolhido a título da TFAMG será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente ao mesmo período.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, os valores a serem recolhidos a título de TFAMG serão publicados em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. CAPÍTULO V DO PAGAMENTO

Seção I Do Prazo

Art. 10 A TFAMG será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e será recolhida até o terceiro dia útil do mês subseqüente.

Art. 10 A TFAMG será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, e será recolhida até o quinto dia útil do mês subseqüente (Redação dada pelo Decreto nº 44.276 /2006)

§ 1º A TFAMG, inclusive seus acréscimos, será recolhida em estabelecimento bancário autorizado a receber o tributo, mediante preenchimento, pelo contribuinte, do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), instituído por resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Os prazos fixados para o recolhimento da TFAMG só vencem em dia de expediente normal na repartição fazendária ou no estabelecimento bancário autorizado a receber tributos estaduais.

Seção II Do Lançamento

Art. 11 Para fins de cobrança da TFAMG, a FEAM e o IEF informarão, à Secretaria de Estado de Fazenda, no mínimo, o seguinte, relativamente ao estabelecimento contribuinte: I - nome ou razão social; II - inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se houver; III - CNPJ; IV - endereço completo; V - classificação conforme art. 6º deste Decreto; VI - classificação quanto ao potencial de poluição ou quanto ao grau de utilização de recursos ambientais, conforme o caso, previstos no Anexo I ou no Anexo II deste Decreto; VII - período de referência (trimestre/ano).

Parágrafo único. As informações a que se refere este artigo serão remetidas em arquivo eletrônico, trimestralmente, na forma e prazos definidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

Seção III Da Dedução

Art. 12 Constitui crédito para dedução do valor devido a título de TFAMG, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o valor pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo município, observado o disposto no

§ 1º deste artigo.

§ 1º A dedução de que trata o caput aplica-se exclusivamente a estabelecimento localizado em município que, cumulativamente: I - disponha de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM); II - mantenha convênio com a FEAM ou o IEF visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental de base local; III - possua órgão ou entidade com atribuição legal de fiscalização ambiental e em efetivo funcionamento.

§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal utilizada para dedução da TFAMG restaura o direito de crédito do Estado contra o estabelecimento, relativamente ao valor deduzido, que será exigido com as penalidades e demais acréscimos legais desde a data de vencimento da TFAMG.

§ 3º Os valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxa de licenciamento ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para a dedução com a TFAMG. CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO

Art. 13 A fiscalização tributária da TFAMG compete à Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo à FEAM e ao IEF, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.

§ 1º A FEAM e o IEF comunicarão à Secretaria de Estado de Fazenda a falta de pagamento da TFAMG ou o seu pagamento a menor ou intempestivo, bem como a falta de entrega do relatório de que trata o parágrafo único do art. 5º deste Decreto.

§ 2º Constatada infração relativa à TFAMG, o servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda lavrará auto de infração para a formalização do crédito tributário, observados a tramitação e os procedimentos previstos na CLTA/MG, naquilo em que for aplicável. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES

Art. 14 A falta de pagamento da TFAMG ou o seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará: I - multa de 20% sobre o valor não recolhido da taxa; e II - juros de mora, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo único. A penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo será de 10% (dez por cento) do valor da taxa devida na hipótese do seu pagamento ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

Art. 14 A falta de pagamento da TFAMG ou o seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará: I - multa de 20% sobre o valor não recolhido da taxa; e II - juros de mora, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º A penalidade prevista no inciso I será de 10% (dez por cento) do valor da taxa devida na hipótese do seu pagamento ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 2º Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento de TFAMG com autenticação falsa. (Redação dada pelo Decreto nº 44.276 /2006)

Art. 15 A não apresentação do relatório anual previsto no parágrafo único do art. 5º deste Decreto sujeita o infrator a multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TFAMG devida no primeiro trimestre do ano a que se referir, sem prejuízo da exigência desta. CAPÍTULO VIII DAS DIPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 O recolhimento da TFAMG poderá ser feito pelo estabelecimento, conjuntamente com o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), prevista na Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, e se for o caso, com o da taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo município, desde que autorizado em convênio celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), e a Prefeitura Municipal respectiva.

Art. 17 Os procedimentos relativos à dedução de que trata o art. 12 e o recolhimento de que trata o art. 16, serão disciplinados em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 18 Os recursos arrecadados com a TFAMG serão destinados à SEMAD, à FEAM e ao IEF.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2005. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado Download: Anexos