Decreto nº 44.047/2005
ALTERA O DECRETO Nº 40.848, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE ALTERA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO REFERENTE AO PROGRAMA DE APOIO À IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS ESTRATÉGICOS - PROE-INDÚSTRIA.
DECRETO Nº 44.047/2005 de 14/06/2005
ALTERA O DECRETO Nº 40.848 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE ALTERA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO REFERENTE AO PROGRAMA DE APOIO À IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS ESTRATÉGICOS - PROE-INDÚSTRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.228 , de 4 de julho de 1996, DECRETA:
Art. 1º Os incisos I e V do art. 5º do Decreto nº 40.848 , de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte
§ 4º:
"Art. 5º ...
I - o financiamento será liberado em parcelas mensais e consecutivas, no valor, de cada parcela, correspondente a trinta e sete vírgula oito por cento do ICMS devido e recolhido pela empresa beneficiária referente às vendas da produção própria e transferência da unidade financiada, ainda que em etapas posteriores;
...
...
V - A atualização monetária das parcelas financiadas será calculada com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, podendo ser parcialmente dispensada, até o limite de oitenta por cento deste índice."
...
...
§ 4º A liberação das parcelas e o curso do prazo de utilização do financiamento a que se refere o inciso II poderão ser prorrogados ou suspensos por até trinta meses se ocorrer fato superveniente que altere as condições de liberação dos recursos, observado o limite de cento e vinte meses."(nr)
Art. 2º O Decreto nº 40.848 , de 1997 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 5º-A:
"Art. 5º A. Os parâmetros de enquadramento do percentual do valor e número de parcelas, carência e amortização dos financiamentos enquadrados, aprovados, contratados ou não, poderão ser modificados, desde que haja interesse das partes, observados, os limites financeiros definidos pelo COIND no ato de enquadramento, calculados e atualizados pelo agente financeiro, e o limite de cento e vinte meses de prazo de utilização, contado a partir da data de início de liberação das parcelas."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 44877/2008 de 20/08/2008
Decreto nº 44356/2006 de 19/07/2006
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 40848/1999 de 29/12/1999