Decreto nº 44.073/2005
ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.
DECRETO Nº 44.073/2005 de 18/07/2005
(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 85... IV -... g) saída de álcool etílico hidratado combustível, gasolina, óleo diesel, e gás liquefeito de petróleo, nas hipóteses previstas nos SS§ 1º, 2º e 5º do art. 364 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento; ..." (nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 360...
§ 2º... II - às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive transferências, entre estabelecimentos do mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria; ...
Art. 364. .
§ 5º Na aquisição ou recebimento de gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em operação interestadual, na hipótese em que o responsável pela retenção do ICMS devido por substituição tributária na respectiva unidade da Federação não seja produtor nacional de combustíveis, o imposto devido a este Estado será recolhido pelo remetente antes da remessa da mercadoria, devendo a 3ª via da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) acompanhar o transporte da mercadoria, para ser entregue ao destinatário. ...
Art. 379. .
§ 2º O diferimento previsto no caput deste artigo não alcança: I - as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto; II - a operação interestadual com álcool etílico anidro combustível for destinada à distribuidor de combustíveis responsável, na unidade da Federação de destino, pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações com gasolina." (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso IV do
§ 2º do art. 360 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado