Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.074/2005

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.074/2005 de 18/07/2005

(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 139. Ressalvado o disposto no

§ 5º do artigo 131 deste Regulamento, todos os documentos fiscais com mais de 1 (uma) via deverão ser extraídos por decalque a carbono, em papel carbonado ou em papel autocopiativo, manuscritos a tinta, com dizeres e indicações legíveis em todas as vias, sem emendas ou rasuras ou por sistema de processamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII. ..." (nr)

Art. 2º Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações: I - Parte 1 do Anexo I: " _______________________________________________________________ | |(...) | | | | |92.1 | b - poderá ser utilizada uma só vez, a cada período de 3| | |(três) anos, ressalvados os casos excepcionais em que o-| | |corra a destruição completa ou o desaparecimento do veí-| | |culo; | | | | | |(...) | |_____|_________________________________________________________| " (nr) II - Parte 1 do Anexo II: " _______________________________________________________________ |35 |Saída física de mercadoria,em transferência de estoque de| | |um para outro contribuinte, em virtude de transformação,| | |fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimen-| | |to, observado o disposto no art. 170 deste Regulamento e| | |no art. 18 do Anexo VIII. | |-----|---------------------------------------------------------| |36 |Transferência de estoque de mercadorias, de um para ou-| | |tro estabelecimento do mesmo contribuinte, em virtude| | |de baixa, observado o disposto no art. 18 do Anexo VIII.| |-----|---------------------------------------------------------| |(...)|(...) | | | | |-----|---------------------------------------------------------| |53 |Prestação de serviço de comunicação na modalidade de ces-| | |são onerosa de meios de redes de telecomunicações de que| | |trata o art. 38 da Parte 1 do Anexo IX. | |_____|_________________________________________________________| "(nr) III - Parte 1 do Anexo IV: " __________________________________________________________________ |42|Saída, em operação interna, promovida por| | | | | | | |estabelecimento industrial, de embalagem| | | | | | | |destinada a estabelecimento de contribui-| | | | | | | |nte do ICMS. |(...)|(...)| | |(...)| |__|_________________________________________|_____|_____|_|_|_____| " (nr) IV - Parte 1 do Anexo V: "Art. 22. ... II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar blocos ou faixa de numeração seqüencial de formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO)." (nr) V - Parte 1 do Anexo VII: "Art. 15. No caso de impossibilidade técnica para emissão de documento fiscal por PED, o contribuinte deverá utilizar bloco do respectivo documento fiscal. ..." (nr) VI - Parte 1 do Anexo IX: "Art. 312. ...

§ 1º As vias da AMV serão enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, confeccionar formulários contínuos, observadas as disposições do Anexo VII. ..." (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS: I - art. 144, art. 145 e o inciso III do art. 153; II - inciso II do parágrafo único do art. 38 da Parte 1 do Anexo IX. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado