Decreto nº 44.085/2005
ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.
DECRETO Nº 44.085/2005 de 17/08/2005
(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 85... II -... f) até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas nos incisos II e V do art. 403, no inciso II art. 404, na alínea "a" do inciso I do art. 406, no parágrafo único do art. 407, no inciso II do
§ 2º do art. 413, no inciso II do art. 419, na alínea "a" do inciso I do art. 421 e no inciso II do art. 427, todos da Parte 1 do Anexo IX; g) até o dia 9 (nove) do terceiro mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas no inciso II do
§ 2º do art. 408 e na alínea "a" do inciso II do art. 409 da Parte 1 do Anexo IX; ...
Art. 112. .
§ 1º O deferimento do pedido de inscrição ou de alteração cadastral que envolva inclusão de sócio fica condicionado a estar o interessado em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual.
§ 2º A inscrição do produtor rural será renovada anualmente, nos prazos estabelecidos no caput do art. 122 deste Regulamento."(nr)
Art. 2º Os Anexos do RICMS a seguir relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações: I - Parte 1 do Anexo I: " 5 - (...) 5.1 (...) Para fruição da isenção, é condição que os produtos constantes da alínea "a" deste item: a - estejam registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o número do registro seja indicado no documento fiscal; b - tenham rótulo ou etiqueta de identificação; c - tenham sido acobertados com documento fiscal no qual conste a expressão: "Mercadoria de Produção Mineira - Isenta do ICMS - Item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS". (...) II - Anexo VIII: "Art. 14. ...
§ 2º Efetuadas as aquisições previstas no regime especial sem que o crédito recebido em transferência tenha sido integralmente utilizado pelo contribuinte, o saldo remanescente poderá ser devolvido ao estabelecimento que originalmente detinha o crédito." ...
Art. 14-A O estabelecimento industrial mineiro detentor de crédito acumulado de ICMS poderá: I - transferi-lo ou utilizá-lo nos termos dos incisos I a IV do
§ 1º do art. 14 deste Anexo, na hipótese de estabelecimento em fase de expansão; ou II - transferi-lo para novo estabelecimento industrial de mesma titularidade ou para estabelecimento industrial de mesma titularidade em fase de expansão, para posterior transferência ou utilização nos termos dos incisos I a IV do
§ 1º do art. 14 deste Anexo.
§ 1º A transferência ou a utilização do crédito acumulado de que trata o caput deste artigo depende de regime especial concedido pelo Subsecretário da Receita Estadual: I - ao estabelecimento detentor do crédito, na hipótese do inciso I do caput deste artigo; II - ao estabelecimento destinatário do crédito, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 2º a 11 do art. 14 deste Anexo." ... III - Parte 1 do Anexo IX: "Art. 189-A...
§ 1º Na hipótese em que tenha sido utilizada a alíquota interestadual, a empresa de construção civil deverá, no primeiro posto de fiscalização ou, na falta deste no percurso, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria: ...
Art. 408. .
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do
§ 2º, a retenção será efetivada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea "g" do inciso II do art. 85 deste Regulamento.
Art. 409. . II -... a) observará o disposto na alínea "g" do inciso II do caput art. 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista; ...
Art. 410. .
§ 7º Em substituição à base de cálculo prevista no inciso II do
§ 1º, o estabelecimento fabricante mineiro poderá adotar a base de cálculo prevista no caput ou no
§ 3º deste artigo, conforme o caso, com as reduções previstas no
§ 2º também deste artigo."
Art. 3º O art. 27 do Anexo VIII fica acrescido do seguinte
§ 12.: "Art. 27. ...
§ 12. O produtor rural que possuir crédito acumulado em mais de um estabelecimento poderá transferir o referido crédito para outro estabelecimento de mesma titularidade, com a finalidade de aquisição de bem do ativo permanente na forma prevista no caput, observado, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 17 de agosto de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado