Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.098/2005

REGULAMENTA O ART. 5º DA LEI Nº 15.462, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, E INSTITUI A CÂMARA TÉCNICA DE RECURSOS HUMANOS DO SISTEMA ESTADUAL DE GESTÃO DA SAÚDE.

DECRETO Nº 44.098/2005 de 29/08/2005

REGULAMENTA O ART. 5º DA LEI Nº 15.462 , DE 13 DE JANEIRO DE 2005, E INSTITUI A CÂMARA TÉCNICA DE RECURSOS HUMANOS DO SISTEMA ESTADUAL DE GESTÃO DA SAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado , e tendo em vista o art. 5º da Lei nº 15.462 , de 13 de janeiro de 2005, DECRETA:

Art. 1º Compete à Secretaria de Estado de Saúde, observadas as normas e diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, definir e coordenar a Política de Recursos Humanos no âmbito do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 15.462 , de 13 de janeiro de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo.

Art. 2º Para definir e coordenar a competência a que se refere o art. 1º fica instituída a Câmara Técnica de Recursos Humanos do Sistema Estadual de Gestão da Saúde composta de representantes do órgão e das entidades que o integram:

I - Secretaria de Estado de Saúde, cujo representante será o Coordenador;

II - Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG;

III - Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS; e

IV - Fundação Ezequiel Dias - FUNED.

Art. 3º A Câmara Técnica de Recursos Humanos terá a incumbência de definir e coordenar, no âmbito do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, as competências de que trata o art. 1º, cabendo-lhe ainda:

I - subsidiar, com sugestões, a formulação de ações e de programas de educação suplementar permanentes, bem como da política de saúde ocupacional dos servidores dos quadros do órgão e das entidades do Sistema;

II - apresentar propostas que subsidiem os projetos de desenvolvimento, orientação e implementação de ações e políticas de recursos humanos direcionados à capacitação, qualificação, avaliação de desempenho e valorização de seus servidores;

III - promover a aplicação da orientação normativa e exercer a supervisão técnica da administração de pessoal no âmbito do Sistema;

IV - analisar e propor a política de movimentação de servidores do Sistema, observada a legislação vigente;

V - propor mecanismos de proteção do servidor do Sistema relativos às conseqüências dos processos de automação e outras tecnologias que afetem quantitativamente, de forma direta ou indireta, a força de trabalho;

VI - avaliar e analisar as atribuições dos cargos das carreiras que compõem o Grupo de Atividades de Saúde e propor alterações, se necessárias; e

VII - analisar, avaliar e propor, se necessárias, alterações no Plano de Carreira do Grupo de Atividades de Saúde e de outros instrumentos de gestão de pessoal.

Art. 4º O Secretário de Estado de Saúde, em ato próprio, definirá as normas de funcionamento da Câmara Técnica de Recursos Humanos do Sistema Estadual de Gestão da Saúde.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 15462/2005 de 13/01/2005