Decreto nº 44.102/2005
CRIA O PROGRAMA MAIS SAÚDE NOS VALES DO JEQUITINHONHA, MUCURI E SÃO MATEUS.
DECRETO Nº 44.102/2005 de 05/09/2005
CRIA O PROGRAMA MAIS SAÚDE NOS VALES DO JEQUITINHONHA, MUCURI E SÃO MATEUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 64 , de 29 de janeiro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa Mais Saúde nos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e São Mateus, no âmbito do Projeto Estruturador Saneamento Básico: Mais Saúde para Todos.
Art. 2º O Programa de que trata o art. 1º tem por objetivo desenvolver ações de saneamento básico nos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e São Mateus, buscando a melhoria das condições da saúde da população em geral.
Art. 3º Os recursos destinados à implantação do Programa Mais Saúde são os seguintes:
I - dotações consignados no orçamento do Estado para o desenvolvimento de ações de saneamento básico; e
II - outros recursos destinados à aplicação em ações de saneamento básico a serem desenvolvidas no Estado.
Art. 4º O Programa Mais Saúde nos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e São Mateus será dirigido por comissão composta por um representante dos seguintes órgãos e entidade:
I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
III - Secretaria de Estado de Saúde;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
V - Secretaria de Estado Extraordinária para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas; e
VI - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA.
§ 1º Cabe à comissão de que trata o caput formular as diretrizes a serem observadas na implantação das ações de saneamento básico objeto do Programa Mais Saúde, em especial os critérios e mecanismos para inserção de municípios na área de abrangência das referidas ações.
§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão a coordenação executiva da comissão prevista no caput.
§ 3º A participação de representante na comissão de que trata o caput não gera direito à retribuição pecuniária de qualquer natureza.
Art. 5º Para a realização de estudo que apresente alternativas para universalização do acesso e sustentabilidade operacional dos serviços de saneamento na área de abrangência do Programa Mais Saúde, sem prejuízo de outras fontes, a COPASA destinará recursos provenientes de convênio firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.
Parágrafo Único - O termo de referência, o cronograma e a aprovação de relatórios parciais, bem como a conclusão do estudo a que se refere o caput são de responsabilidade da comissão a que se refere o art. 4º.
Art. 6º Normas complementares poderão ser estabelecidas por meio de ato conjunto dos titulares dos órgãos e da entidade de que trata o art. 4º.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de setembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.