Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.102/2005

CRIA O PROGRAMA MAIS SAÚDE NOS VALES DO JEQUITINHONHA, MUCURI E SÃO MATEUS.

DECRETO Nº 44.102/2005 de 05/09/2005

CRIA O PROGRAMA MAIS SAÚDE NOS VALES DO JEQUITINHONHA, MUCURI E SÃO MATEUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 64 , de 29 de janeiro de 2003, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa Mais Saúde nos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e São Mateus, no âmbito do Projeto Estruturador Saneamento Básico: Mais Saúde para Todos.

Art. 2º O Programa de que trata o art. 1º tem por objetivo desenvolver ações de saneamento básico nos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e São Mateus, buscando a melhoria das condições da saúde da população em geral.

Art. 3º Os recursos destinados à implantação do Programa Mais Saúde são os seguintes:

I - dotações consignados no orçamento do Estado para o desenvolvimento de ações de saneamento básico; e

II - outros recursos destinados à aplicação em ações de saneamento básico a serem desenvolvidas no Estado.

Art. 4º O Programa Mais Saúde nos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e São Mateus será dirigido por comissão composta por um representante dos seguintes órgãos e entidade:

I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

III - Secretaria de Estado de Saúde;

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

V - Secretaria de Estado Extraordinária para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas; e

VI - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA.

§ 1º Cabe à comissão de que trata o caput formular as diretrizes a serem observadas na implantação das ações de saneamento básico objeto do Programa Mais Saúde, em especial os critérios e mecanismos para inserção de municípios na área de abrangência das referidas ações.

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão a coordenação executiva da comissão prevista no caput.

§ 3º A participação de representante na comissão de que trata o caput não gera direito à retribuição pecuniária de qualquer natureza.

Art. 5º Para a realização de estudo que apresente alternativas para universalização do acesso e sustentabilidade operacional dos serviços de saneamento na área de abrangência do Programa Mais Saúde, sem prejuízo de outras fontes, a COPASA destinará recursos provenientes de convênio firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

Parágrafo Único - O termo de referência, o cronograma e a aprovação de relatórios parciais, bem como a conclusão do estudo a que se refere o caput são de responsabilidade da comissão a que se refere o art. 4º.

Art. 6º Normas complementares poderão ser estabelecidas por meio de ato conjunto dos titulares dos órgãos e da entidade de que trata o art. 4º.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de setembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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