Decreto nº 44.105/2005
ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.
DECRETO Nº 44.105/2005 de 14/09/2005
(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 128/94, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 12...... IV - a mercadoria destinar-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto nos itens 41, 46 e 55 da Parte 1 do Anexo II quando se tratar de ativo permanente; ...... (nr)".
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - na Parte 1 do Anexo I: "________________________________________________________________ | |(...) | | | |(...) | | |12 |a - às operações com amêndoa, avelã,castanha ou noz;|(...)| |12.1 |b - à saída de mercadoria destinada à industrializa-| | | |ção. | | | |(nr) (...) | | |_____|____________________________________________________|_____|"; II - na Parte 1 do Anexo II: "________________________________________________________________ |6 |Saída dos produtos relacionados na Parte 2 deste Anexo, em| | |estado natural, para estabelecimento industrial, com o fim| | |específico de industrialização. (nr) | | | | |47 |Saída de soja, milho ou sorgo com destino a estabelecimen-| | |to de contribuinte do imposto, para industrialização ou | | |comercialização. (nr) | | | | |54 |Saída de arroz ou feijão de estabelecimento de produtor | | |rural com destino a estabelecimento industrial. | | | | |55 |Saída de mercadoria destinada à construção ou ampliação de| | |pequenas centrais hidrelétricas (PCH). | | | | |55.1 |O diferimento de que trata este item será autorizado | | |mediante regime especial, no qual serão relacionadas as | | |mercadorias e os fornecedores, concedido pelo Diretor da | | |Superintendência de Tributação (SUTRI) ao contribuinte ge-| | |rador de energia elétrica. | |_____|__________________________________________________________|"; III - na Parte 2 do Anexo II: "________________________________________________________________ |1 |Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim,aipo,alcachofra,| | |alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto,anis,| | |araruta, arruda, aspargo e azedim (nr) | | | | |2 |Batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba,bróco-| | |lis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia e| | |demais brotos de vegetais usados na alimentação humana(nr)| | | | |3 |Cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, | | |cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, co-| | |gumelo, inclusive desidratado, cominho, couve e couve-flor| | |(nr) | | | | |4 |Endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, | | |ervilha, escarola, espinafre, funcho, gengibre, gobo, hor-| | |telã, inhame, jiló e losna (nr) | | | | |5 |Macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-| | |verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, palmito, pepino, | | |pimenta e pimentão (nr) | | | | |6 |Quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rú-| | |cula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala,| | |tomate, tomilho e vagem (nr) | | | | |7 |Demais folhas usadas na alimentação humana (nr) | | | | |8 |Ovo, exceto o fértil (nr) | | | | |9 |Flores (nr) | | | | |10 |Fruta fresca (nr) | | | | |11 |Algarobo, coco de babaçu, coco-indaiá, coco-macaúba,colza,| | |fruta-de-pinhão-manso, fruta de rasteiro, jojoba, mamona, | | |semente de girassol e pequi (nr) | |_____|__________________________________________________________|"; IV - na Parte 1 do Anexo IV: "________________________________________________________________ | |(...) | | | |a - relacionados nos itens 1 a 37 e 44 a 48 da Parte| | | |6 deste Anexo: | | | |(...) | | | |b - relacionados nos itens 38 a 43 e 49 a 54 da Par-| | | |te 6 deste Anexo: | | |19 | | | | |(...) |(...)| |19.1 | | | | |(...) | | | | | | | |g - produtos relacionados nos itens 37 e 39 a 47 da | | | |Parte 6 deste Anexo. | | | | | | | |(nr) | | |_____|____________________________________________________|_____|"; V - na Parte 6 do Anexo IV: "________________________________________________________________ |45 |Mel | | | | | | |46 |Própolis | | | | | | |47 |Geléia real | | | | | | |48 |Chá mate | | | | | | |49 |Leite de soja | | | | | | |50 |Sardinha em lata | | | | | | |51 |Biscoito de maisena | | | | | | |52 |Biscoito de polvilho | | | | | | |53 |Biscoito tipo água e sal | | | | | | |54 |Outros biscoitos não recheados | | |______|___________________________________________________|_____|".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados: I - o art. 38 do RICMS; e II - o item 12 da Parte 1 e os itens 12 a 15 da Parte 2, do Anexo II do RICMS. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de setembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado