Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.112/2005

DEFINE CRITÉRIOS PARA PERMISSÃO TEMPORÁRIA DE USO DE MORADIA FUNCIONAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA HABITACIONAL "LARES GERAES - SEGURANÇA PÚBLICA", A POLICIAIS MILITARES, CIVIS E AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.112/2005 de 19/09/2005

(Revogado pelo Decreto nº 44280 /2006) DEFINE CRITÉRIOS PARA PERMISSÃO TEMPORÁRIA DE USO DE MORADIA FUNCIONAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA HABITACIONAL "LARES GERAES - SEGURANÇA PÚBLICA", A POLICIAIS MILITARES, CIVIS E AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 43.846 , de 6 de agosto de 2004 e

considerando que a manutenção da ordem pública é prioridade de governo e que os servidores incumbidos diretamente de sua execução devem ter condições mínimas de segurança e tranqüilidade, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Programa Habitacional "Lares Geraes - Segurança Pública", a permissão temporária de uso de moradia funcional, em caráter emergencial e precário, a policiais militares, civis e agentes penitenciários que, por razão da natureza de suas atividades, tenha, em função do local onde resida, sua vida ou as de seus familiares em situação de risco, e que não disponha de recursos que possibilitem a mudança de moradia.

§ 1º Consideram-se moradias funcionais as unidades habitacionais adquiridas ou locadas pelo Estado de Minas Gerais para serem destinadas temporariamente aos servidores da ativa que se encontrem em situação de risco de morte ou integridade física.

§ 2º Consideram-se em situação de risco de morte ou integridade física os policiais militares, civis e agentes penitenciários que se encontrem nas seguintes situações: I - ser vítima de ameaça comprovada em procedimento administrativo, policial, ou judicial, em decorrência da atuação regular na sua função, cujo risco de morte ou integridade física própria ou de seus familiares evidencie a necessidade de mudança do local de residência; II - ser vítima de ameaça em razão de ter sido arrolado como testemunha em procedimento policial ou judicial, originado de fato em que não tenha atuado como autor, co-autor ou participe; III - que resida em local de elevado índice de criminalidade comprovado em estatística de fatos policiais oriundos do módulo de Registro de Eventos de Defesa Social (REDS) e onde seja contínua ou iminente a presença de autores de eventos delituosos que efetuem ameaças ao servidor ou a seus familiares.

§ 3º A concessão de moradia obedecerá a ordem prevista nos incisos do

§ 2º observando-se, em todos os casos, a prioridade no atendimento aos policiais militares, civis e agentes penitenciários que exerçam funções finalísticas táticas.

§ 4º A situação de risco de morte ou integridade física deverá ser comprovada por meio de procedimento administrativo instaurado no âmbito da Instituição a qual se encontra vinculado o servidor.

§ 5º Nas circunstâncias em que a demanda por moradias exceder a sua oferta, o procedimento administrativo será submetido a uma comissão que definirá a priorização e a ordem de atendimento. (Revogado pelo Decreto nº 44226 /2006)

Art. 2º Fica criada a Comissão Estadual Para Permissão de Moradias Funcionais, composta por um representante das seguintes instituições: I - Secretaria de Estado de Defesa Social, que a coordenará; II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; IV - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; V - Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Fica criada a Comissão Estadual para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais, composta de representantes dos seguintes órgãos: I - dois titulares e um suplente da Secretaria de Estado de Defesa Social, responsáveis pela sua coordenação; II - um titular e um suplente da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; III - um titular e um suplente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; IV - um titular e um suplente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; e V - um titular e um suplente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

§ 1º Os representantes de cada órgão e seus suplentes serão designados pelo Secretário de Estado de Defesa Social, mediante indicação de seus dirigentes máximos.

§ 2º Compete à Comissão: I - receber os processos devidamente instruídos para celebração de Termo de Permissão de Uso de Moradia Funcional, nos termos do art. 1º, encaminhados pela Secretaria de Estado de Defesa Social, Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, que serão compostos por: a) ofício de encaminhamento do dirigente máximo da Instituição à qual o servidor se encontra vinculado, solicitando sua inclusão no Programa; e b) cópia do procedimento administrativo instaurado no âmbito da Instituição à qual o servidor se encontra vinculado, comprovando a situação de risco de morte ou integridade física do mesmo ou de seus familiares; II - definir a ordem de atendimento da demanda por moradias funcionais, a qualquer tempo, em função da priorização definida nos §§ 2º e 3º do art. 1º; e III - preparar os atos, instruir e encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão o processo com pedido de formalização dos Termos de Permissão de Uso de Moradia Funcional. (Redação dada pelo Decreto nº 44226 /2006)

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão: I - formalizar a celebração dos termos de permissão de uso dos imóveis destinados a atender os policiais militares, civis e agentes penitenciários do Estado; II - promover a gestão dos referidos imóveis até sua permissão; III - efetuar vistoria nos imóveis, antes de sua ocupação e ao término da vigência do termo de permissão de uso, para avaliar o estado de conservação das unidades; IV - comunicar o término da vigência dos termos de permissão de uso à Secretaria de Estado de Defesa Social, à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, por escrito, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; V - providenciar e encaminhar à Advocacia-Geral do Estado toda a documentação necessária à instauração de processo de despejo, nos casos em que o permissionário se negar a deixar o imóvel no prazo determinado no termo de permissão. VI - entregar as chaves do imóvel aos policiais militares, civis e agentes penitenciários após a conclusão da vistoria do imóvel, bem como recolhê-las quando do término da vigência do Termo de Permissão de Uso. (Redação acrescida pelo Decreto nº 44226 /2006)

Art. 4º Compete à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais: I - comunicar à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão a demanda por moradia proveniente de policiais militares; I - encaminhar à Comissão Estadual para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais a demanda por moradias proveniente de policiais militares por meio de processos, conforme definido no art. 2º,

§ 1º inciso I; (Redação dada pelo Decreto nº 44226 /2006) II - manter, em arquivo, dados cadastrais atualizados dos policiais militares para efeito da permissão da moradia; III - entregar as chaves do imóvel ao policial militar e recolhê-las quando do término da vigência do termo de permissão de uso; (Revogado pelo Decreto nº 44226 /2006) IV - notificar o policial militar, com 30 (trinta) dias de antecedência, da extinção do prazo de vigência do termo de permissão de uso; e V - orientar o policial militar, quando do vencimento do termo de permissão de uso, das providências necessárias para a desocupação do imóvel, como reparos no imóvel, desligamento do fornecimento de água e energia elétrica, pagamento da taxa de condomínio e quitação de eventuais débitos.

Art. 5º Compete à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais: I - comunicar à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão a demanda por moradia proveniente de policiais civis; I - encaminhar à Comissão Estadual para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais a demanda por moradias proveniente de policiais civis por meio de processos, conforme definido no art. 2º,

§ 1º inciso I; (Redação dada pelo Decreto nº 44226 /2006) II - manter, em arquivo, dados cadastrais atualizados dos policiais civis para efeito da permissão da moradia; III - entregar as chaves do imóvel ao policial civil e recolhê-las quando do término da vigência do termo de permissão de uso; (Revogado pelo Decreto nº 44226 /2006) IV - notificar o policial civil, com 30 (trinta) dias de antecedência, da extinção do prazo de vigência do termo de permissão de uso; e V - orientar o policial civil, quando do vencimento do termo de permissão de uso, das providências necessárias para a desocupação do imóvel, como reparos no imóvel, desligamento do fornecimento de água e energia elétrica, pagamento da taxa de condomínio e quitação de eventuais débitos.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Defesa Social: I - comunicar à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão a demanda por moradia proveniente de agentes penitenciários; I - encaminhar à Comissão Estadual para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais a demanda por moradias proveniente de agentes penitenciários por meio de processos, conforme definido no art. 2º,

§ 1º inciso I; (Redação dada pelo Decreto nº 44226 /2006) II - manter, em arquivo, dados cadastrais atualizados dos agentes penitenciários para efeito da permissão da moradia; III - entregar as chaves do imóvel ao agente penitenciário e recolhê-las quando do término da vigência do termo de permissão de uso; (Revogado pelo Decreto nº 44226 /2006) IV - notificar ao agente penitenciário, com 30 (trinta) dias de antecedência, da extinção do prazo de vigência do termo de permissão de uso; e V - orientar o agente penitenciário, quando do vencimento do termo de permissão de uso, das providências necessárias para a desocupação do imóvel, como reparos no imóvel, desligamento do fornecimento de água e energia elétrica, pagamento da taxa de condomínio e quitação de eventuais débitos.

Art. 7º Cabe à Secretaria de Estado de Defesa Social o pagamento das taxas condominiais, taxa de coleta de resíduos e eventuais despesas dos imóveis de que trata este Decreto enquanto estiverem desocupados.

Art. 8º O descumprimento das regras estabelecidas no termo de permissão de uso acarretará além das sanções civis, às penalidades administrativas e disciplinares próprias previstas nos regulamentos das instituições.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado