Decreto nº 44.117/2005
ALTERA O DECRETO Nº 43.710, 8 DE JANEIRO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 14.309, DE 19 DE JUNHO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE AS POLÍTICAS FLORESTAL E DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE NO ESTADO DE MINAS GERAIS.
DECRETO Nº 44.117/2005 de 29/09/2005
ALTERA O DECRETO Nº 43.710 , 8 DE JANEIRO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 14.309 , DE 19 DE JUNHO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE AS POLÍTICAS FLORESTAL E DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE NO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.309 , de 19 de junho de 2002, DECRETA:
Art. 1º Os §§ 9º e 11 do art. 64 do Decreto nº 47.310 , de 8 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64............
§ 9º A pessoa física ou jurídica mencionada no caput deste artigo que informar previamente em seu Plano Trimestral de Suprimento - PTS, e confirmar em seu Relatório Trimestral de Suprimento - RTS, o aproveitamento de produtos e subprodutos florestais de formação nativa para uso alternativo do solo, autorizado na origem, acima de dez por cento, à critério técnico do IEF, individualmente por pessoa física ou jurídica, deverá cumprir a reposição florestal em dobro do excedente, através das seguintes modalidades:
I - recolhimento à Conta Recursos Especiais a Aplicar;
II - formação de florestas fomentadas, em programas de fazendeiro florestal no próprio ano agrícola ou no ano agrícola subseqüente, nas modalidades de floresta de produção ou de proteção;
III - participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo IEF;
IV - aplicação em programas de recomposição florestal de regeneração conduzida;
V - implantação e regularização fundiária de Unidades de Conservação - UC`s; ou
VI - programas oficiais de aprimoramento técnico do quadro de pessoal do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
.........
§ 11 O Instituto Estadual de Florestas receberá as propostas dos consumidores de produtos e subprodutos florestais de formação nativa originados do uso alternativo do solo autorizado na origem que exceder aos dez por cento, e após análise criteriosa determinará os percentuais da aplicação da Reposição Florestal nas modalidades previstas no
§ 9º." (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 47310/2004 de //
Decreto nº 43710/2004 de 08/01/2004