Decreto nº 44.125/2005
ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.
DECRETO Nº 44.125/2005 de 07/10/2005
(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 77/04, celebrado na 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º O item 28 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "_____________________________________________________________ | |(...) | | | |(...) | | | | | | | |a - certidão e laudo de perícia médica fornecidos| | | |pelo Departamento de Trânsito do Estado de Minas | | | |Gerais - DETRAN/MG: | | | | | | | |a.1 - atestando a completa incapacidade do inte-| | | |ressado para dirigir veículos convencionais e sua| | | |aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adap-| | |28 |tados; | | | | |(...)| |28.1 |a.2 - especificando o tipo de deficiência física | | | |do interessado; | | | | | | |28.11|a.3 - especificando as adaptações necessárias pa-| | | |ra que o veículo possa ser dirigido pelo interes-| | | |sado; | | | | | | | |Para os efeitos deste item, não se considera | | | |adaptação especial o item de série disponibiliza-| | | |do pelo fabricante do veículo, mesmo como acessó-| | | |rio opcional. (...) | | |_____|_________________________________________________|_____|".
Art. 2º Para os efeitos de reconhecimento de isenção do ICMS com fundamento no item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, com a Redação dada pelo Decreto nº 43.943 , de 29 de dezembro de 2004, o disposto no subitem 28.11 do referido item não se aplica aos requerimentos protocolizados até 31 de agosto de 2005.
Art. 3º O requerimento de reconhecimento de isenção do ICMS que atenda ao disposto no art. 2º e que foi indeferido será revisto pela autoridade fazendária competente para reconhecer a isenção, independentemente de manifestação da parte interessada.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de setembro de 2005, relativamente ao item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado