Decreto nº 44.127/2005
ALTERA O DECRETO Nº 44.031, DE 19 DE MAIO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO.
DECRETO Nº 44.127/2005 de 07/10/2005
ALTERA O DECRETO Nº 44.031 , DE 19 DE MAIO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República e nas Leis nº 869 , de 5 de junho de 1952 e nº 3.214 , de 16 de outubro de 1964, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n.º 44.031 , de 19 de maio de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição da República com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos constitucionalmente acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 5º O servidor ocupante de dois cargos de provimento efetivo, constitucionalmente acumuláveis, que for nomeado para cargo de provimento em comissão, se este for de dedicação exclusiva ou havendo incompatibilidade de horários, deverá se afastar dos cargos, funções ou empregos que estiver acumulando, seja na esfera da administração federal, estadual ou municipal.
§ 1º Se um dos cargos efetivos for acumulável, nos termos da Constituição da República, com o cargo de provimento em comissão o servidor continuará exercendo um deles, sendo-lhe facultada, se ocupante de cargo de provimento efetivo estadual, a opção de que trata o art. 2º da Lei nº 14.683 , de 30 de julho de 2003.
§ 2º Se ambos os cargos acumulados forem dos mesmos quadros de pessoal a que se refere este artigo, o afastamento do servidor do outro cargo será temporário, enquanto estiver exercendo o cargo de provimento em comissão, sendo vedada a percepção de qualquer parcela remuneratória a ele inerente.
.........
Art. 13 Ao ser declarada a ilicitude da acumulação pela Diretoria competente, o servidor terá 30 (trinta dias), contados da publicação do ato, para recorrer à Comissão de Acumulação de Cargos e Funções - CACF ou, caso não recorra, deverá, no mesmo prazo, manifestar por escrito a sua opção.
.........
Art. 15 ........
Parágrafo Único - O recurso deverá ser protocolado e juntado ao processo no órgão ou entidade de origem do servidor." (nr)
Art. 2º O Anexo do Decreto nº 44.031 , de 2005, passa a vigorar na forma constante do Anexo deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 5
Art. 13
Art. 15
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 44031/2005 de 19/05/2005