Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.135/2005

ALTERA A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CLTA/MG), APROVADA PELO DECRETO Nº 23.780, DE 10 DE AGOSTO DE 1984.

DECRETO Nº 44.135/2005 de 25/10/2005

ALTERA A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CLTA/MG), APROVADA PELO DECRETO Nº 23.780 , DE 10 DE AGOSTO DE 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º A Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780 , de 10 de agosto de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 54. O TIAF não será lavrado nas seguintes hipóteses:

........

II - nas ações auxiliares:

a) de acompanhamento ou de monitoramento das atividades de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico;

b) exploratórias;

III - nas ações de cruzamento eletrônico de dados relacionados a fato gerador de obrigação tributária.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se ação auxiliar:

I - de acompanhamento, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico, mediante o controle corrente do cumprimento de obrigações e a análise de dados econômico- fiscais apresentados ao Fisco, sem necessidade de solicitação de novas informações;

II - de monitoramento, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico, mediante o controle corrente do cumprimento de obrigações e a análise de dados econômico- fiscais apresentados ao Fisco e de outras informações formalmente solicitadas para esse fim ou obtidas mediante visitação in loco ;

III - exploratória, aquela destinada a aumentar o grau de conhecimento sobre as atividades econômicas ou o comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo ou sobre seus produtos ou processos, objetivando subsidiar a programação de ações fiscais específicas, mediante a realização de visitação, verificação de documentos e registros por amostragem, levantamento de indícios ou processamento e análise de dados e indicadores.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, configurada a necessidade de lavratura do TAD, este conterá, para todos os efeitos legais, o momento do início da ação fiscal, bem como o início do processo regular para arbitramento e avaliação contraditória de bens ou mercadorias.

§ 3º O sujeito passivo deverá ser cientificado, formalmente, do início e do encerramento da ação auxiliar exploratória, pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito.

§ 4º No desenvolvimento das ações de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput deste artigo:

I - se for identificado, pela fiscalização, indício de infração à legislação tributária, a ação auxiliar será encerrada pelo titular da Delegacia Fiscal e o sujeito passivo será incluído na programação fiscal para apuração das possíveis irregularidades;

II - se for apurada, pela fiscalização, infração à legislação tributária, será lavrado o TIAF, exceto na hipótese do

§ 3º do art. 58.

§ 5º Na hipótese do inciso I do

§ 4º, o titular da Delegacia Fiscal comunicará o sujeito passivo de sua inclusão na programação fiscal para apuração das possíveis irregularidades e sobre a possibilidade de denúncia espontânea, se for o caso.

§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, com a finalidade de elucidar as inconsistências detectadas, a Delegacia Fiscal, preliminarmente, solicitará do sujeito passivo esclarecimentos ou a apresentação de documentos, bem como lhe informará sobre a possibilidade de denúncia espontânea, se for o caso.

§ 7º Relativamente ao

§ 6º:

I - na hipótese de não-atendimento da solicitação, a Delegacia Fiscal incluirá o sujeito passivo na programação fiscal, para verificação do cumprimento da obrigação tributária;

II - constatando-se infringência à legislação tributária por meio dos esclarecimentos prestados ou dos documentos apresentados, caso não tenha havido a denúncia espontânea, o Delegado Fiscal determinará a lavratura do TIAF e do respectivo AI.

Art. 55. O início da ação fiscal exclui a possibilidade de denúncia espontânea de infração relacionada com o objeto e o período da fiscalização a ser efetuada.

Parágrafo Único - Para os efeitos do caput deste artigo, a adoção dos procedimentos previstos nos incisos II e III do caput do art. 54 não implica início de ação fiscal, ficando excluída a possibilidade de denúncia espontânea após a emissão do TIAF, nas hipóteses previstas no inciso II do

§ 4º e no inciso II do

§ 7º do mesmo artigo." (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 55

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 23780/1984 de //