Decreto nº 44.139/2005
DISPÕE SOBRE O POSICIONAMENTO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE DO PODER EXECUTIVO, DE QUE TRATA A LEI Nº 15.462, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.
DECRETO Nº 44.139/2005 de 27/10/2005
(Vide Decreto nº 45274 /2009) DISPÕE SOBRE O POSICIONAMENTO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE DO PODER EXECUTIVO, DE QUE TRATA A LEI Nº 15.462 , DE 13 DE JANEIRO DE 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.462 , de 13 de janeiro de 2005, queinstitui as carreiras do Grupo de Atividades da Saúde e no art. 9º da Lei que institui as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, DECRETA:
Art. 1º O servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado nos termos dos arts. 24 a 40 da Lei nº 15.462 , de 2005, será posicionado automaticamente na respectiva carreira conforme os quadros constantes nos Anexos I a IV deste Decreto, observado o disposto no art. 9º da Lei que institui as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde e a correlação constante do Anexo IV da Lei nº 15.462 , de 2005.
Parágrafo único - Para o posicionamento de que trata o caput considera-se, em relação ao cargo anteriormente ocupado pelo servidor: I - a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado; II - o vencimento básico correspondente ao nível e o grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor na data de publicação da Lei que institui as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde.
Art. 2º O servidor de que trata o art. 1º será posicionado na tabela correspondente à carga horária semanal de trabalho cumprida na data de publicação da Lei nº 15.462 , de 2005, conforme o disposto em seu art. 51, com Redação dada pela Lei que institui as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, observando-se o seguinte: I - o servidor lotado na SES, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde, Analista de Atenção à Saúde, Técnico de Gestão de Saúde, Técnico de Atenção à Saúde e Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, de que trata a Lei nº 15.462 , de 13 de janeiro de 2005, será posicionado na tabela correspondente à carga horária de trinta horas semanais, observando-se, ainda, os seguintes critérios: a) o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de nível médio em exercício, na data de publicação da Lei nº 15.462 , de 2005, no Órgão Central e nas Unidades Administrativas das Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde, inclusive aqueles à disposição, com ou sem ônus para o seu órgão de origem, de outras entidades ou órgãos públicos da Administração direta e indireta, nas três esferas de governo, nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, será posicionado na estrutura da carreira de Técnico de Gestão de Saúde, conforme o quadro I.2 do Anexo I; b) o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de nível médio, que na data de publicação da Lei nº 15.462 , de 2005, estivesse à disposição dos Municípios por força do Programa Estadual de Municipalização, a que se refere o art. 10 da Lei nº 9.507 , de 29 de dezembro de 1987, será posicionado na estrutura da carreira de Técnico de Atenção à Saúde, conforme o quadro I.3 do Anexo I; c) o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de nível superior em exercício, na data de publicação da Lei nº 15.462 , de 2005, no Órgão Central e nas Unidades Administrativas das Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde, inclusive aqueles à disposição, com ou sem ônus para o seu órgão de origem, de outras entidades ou órgãos públicos da Administração direta e indireta, nas três esferas de governo, nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, será posicionado na estrutura da carreira de Especialista em Políticas de Gestão de Saúde, conforme o quadro I.4 do Anexo I; d) o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de nível superior, que na data de publicação da Lei nº 15.462 , de 2005, estivesse à disposição dos Municípios por força do Programa Estadual de Municipalização, a que se refere o art. 10 da Lei nº 9.507 , de 29 de dezembro de 1987, será posicionado na estrutura da carreira de Analista de Atenção à Saúde, conforme o quadro I.5 do Anexo I; e) o servidor lotado na SES e ocupante de cargo de carreira instituída pela Lei nº 15.462 , de 2005, que cumpria, na data de publicação da referida Lei, carga horária semanal de trabalho de vinte horas, será posicionado na estrutura da respectiva carreira em quadro correspondente à carga horária semanal de trabalho de trinta horas semanais, constante no Anexo I. II - o servidor lotado na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Auxiliar de Apoio da Saúde, Técnico Operacional da Saúde, Analista de Gestão e Assistência à Saúde, Profissional de Enfermagem e Médico, de que trata a Lei nº 15.462 , de 2005, será posicionado conforme o Anexo II deste Decreto, nas tabelas correspondentes às seguintes cargas horárias, de acordo com a situação de cada servidor na data de publicação da referida lei: a) o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Auxiliar de Apoio da Saúde será posicionado na tabela correspondente à carga horária de trinta horas semanais, conforme o quadro II.1 do Anexo II; b) o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Técnico Operacional da Saúde será posicionado na tabela correspondente à carga horária de trinta horas semanais, conforme o quadro II.2 do Anexo II, com exceção do servidor em exercício em função de Técnico de Radiologia ou de Técnico de Patologia Clínica, na data de publicação da Lei nº 15.462 , de 2005, que será posicionado na tabela correspondente à carga horária de dezesseis horas semanais, conforme o referido anexo; c) o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde será posicionado na tabela correspondente à carga horária de vinte horas semanais, conforme o quadro II.3 do Anexo II, com exceção do servidor em exercício da função de Odontólogo, na data de publicação da Lei nº 15.462 , de 2005, que será posicionado na tabela correspondente à carga horária de doze horas semanais, conforme o referido anexo; d) o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo de nível fundamental ou médio de escolaridade transformado em cargo da carreira de Profissional de Enfermagem será posicionado na tabela correspondente à carga horária de trinta horas semanais, conforme o quadro II.4 do Anexo II; e) o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo de nível superior de escolaridade transformado em cargo da carreira de Profissional de Enfermagem será posicionado na tabela correspondente à carga horária de vinte horas semanais, conforme o quadro II.4 do Anexo II; f) o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Médico e que possuía, na data de publicação da Lei nº 15.462 , de 2005, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialista emitido pela Associação Médica Brasileira ou entidade a ela vinculada, será posicionado na tabela correspondente à carga horária de doze horas semanais, conforme o quadro II.5.1 do Anexo II; g) o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Médico e que não possuía, na data de publicação da Lei nº 15.462 , de 2005, o certificado ou o título de que trata a alínea "f", será posicionado na tabela correspondente à carga horária de doze horas semanais, conforme o quadro II.5.2 do Anexo II; III - o servidor lotado na Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia, Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, Analista de Hemoterapia e Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, de que trata a Lei nº 15.462 , de 2005, será posicionado na tabela correspondente à carga horária de vinte e quatro, trinta ou quarenta horas semanais, conforme o Anexo III deste Decreto e de acordo com a situação de cada servidor na data de publicação da referida lei, observando-se os seguintes critérios: a) o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia será posicionado na tabela correspondente à carga horária de trinta ou quarenta horas semanais, de acordo com a carga horária cumprida na data de publicação da Lei nº 15.462 , de 2005 e conforme o quadro III.1 do Anexo III; b) o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia será posicionado na tabela correspondente à carga horária de trinta ou quarenta horas semanais, com exceção do servidor em exercício da função de Técnico de Patologia Clínica, na data de publicação da referida lei, que será posicionado na tabela correspondente à carga horária de vinte e quatro ou trinta horas semanais, de acordo com a carga horária cumprida na data de publicação da Lei nº 15.462 , de 2005 e conforme o quadro III.2 do Anexo III; b) o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia será posicionado na tabela correspondente à carga horária de trinta ou quarenta horas semanais, com exceção do servidor em exercício da função de Técnico de Patologia Clínica, na data de publicação da referida Lei, que será posicionado na tabela correspondente à carga horária de vinte e quatro, trinta ou quarenta horas semanais, de acordo com a carga horária cumprida na data de publicação da Lei nº 15.462 , de 13 de janeiro de 2005 e conforme o Quadro III.2 do Anexo III; (Redação dada pelo Decreto nº 44162 /2005) c) o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Analista de Hematologia e Hemoterapia será posicionado na tabela correspondente à carga horária de trinta ou quarenta horas semanais, de acordo com a carga horária cumprida na data de publicação da Lei nº 15.462 , de 2005 e conforme o quadro III.3 do Anexo III; d) o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia e que possuía, na data de publicação da Lei nº 15.462 , de 2005, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialista emitido pela Associação Médica Brasileira ou entidade a ela vinculada, será posicionado na tabela correspondente à carga horária de vinte e quatro ou trinta horas semanais, de acordo com a situação de cada servidor na data de publicação da referida lei e conforme os quadros do item III.4.1 do Anexo III; e) o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Médico e que não possuía, na data de publicação da Lei nº 15.462 , de 2005, o certificado ou o título de que trata a alínea "f", será posicionado na tabela correspondente à carga horária de vinte e quatro ou trinta horas semanais, de acordo com a situação de cada servidor na data de publicação da referida Lei e conforme os quadros do item III.4.2 do Anexo III; IV - o servidor lotado na Fundação Ezequiel Dias - FUNED que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Auxiliar de Saúde e Tecnologia, Técnico de Saúde e Tecnologia e Analista de Saúde e Tecnologia, de que trata a Lei nº 15.462 , de 2005, será posicionado nas tabelas correspondentes à carga horária de quarenta horas semanais, conforme os itens IV.1, IV.2 e IV.3 do Anexo IV.
Art. 3º O servidor que tiver sua carga horária de trabalho atual alterada em virtude das opções previstas nos §§ 3º a 7º do art. 51 da Lei nº 15.462 , de 2005, com Redação dada pela lei que institui as tabelas de vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, será posicionado na estrutura correspondente à nova carga horária, observadas as regras de posicionamento constantes nos arts. 2º e 3º.
Art. 4º Aplicam-se as regras de posicionamento constantes nos arts. 2º e 3º ao detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254 , de 1990, e de que trata o art. 12 da Lei que institui as tabelas de vencimento básico dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, conforme a correlação constante no seu Anexo IV da Lei nº 15.462 , de 2005.
Art. 5º O servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformado nos termos da Lei nº 15.462 , de 2005, conforme a correlação constante no seu Anexo IV, será posicionado nas estruturas das carreiras de que trata a referida lei, aplicando-se, para tal fim, as regras de posicionamento estabelecidas nos arts. 2º e 3º deste Decreto.
§ 1º - Para o posicionamento de que trata o "caput" considera-se a escolaridade, o nível, o grau e o valor do vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou função pública referencial para o cálculo do provento de aposentadoria.
§ 2º - Para o posicionamento do servidor inativo nas carreiras de nível médio e superior da Secretaria de Estado de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462 , de 2005, considera-se, além do disposto no caput e no
§ 1º deste artigo, os seguintes critérios: I - para o posicionamento do servidor que se aposentou a partir de 5 de fevereiro de 1992, considera-se, tendo em vista o disposto nas alíneas "a" a "d" do inciso I do art. 3º, o local de exercício do mesmo na data da aposentadoria; II - o servidor aposentado antes da data a que se refere o inciso I será posicionado nas carreiras de Técnico de Gestão de Saúde, ou de Especialista em Políticas de Gestão de Saúde, conforme a correlação constante do Anexo IV da Lei nº 15.462 , de 2005.
§ 3º - Para o posicionamento do servidor inativo nas carreiras de Profissional de Enfermagem, Médico e Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, de que trata a Lei nº 15.462 , de 2005, deverá ser observada, além das demais regras previstas neste artigo, a categoria profissional do servidor, conforme os critérios estabelecidos nos §§ 6º e 7º do art. 2º e no art. 3º deste Decreto.
Art. 6º O servidor nomeado para cargo de carreira do Grupo de Atividades de Saúde, após a publicação da Lei nº 15.462 , de 2005, e até a data de publicação da Lei que instituir as tabelas de vencimento básico dos servidores da referida carreira, terá revisto o seu posicionamento nos termos das regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 7º O ato de posicionamento do servidor na estrutura de carreira do Grupo de Atividades de Saúde, instituída pela Lei nº 15.462 , de 2005, será formalizado por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Saúde e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 1º - A resolução de posicionamento dos servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS e da Fundação Ezequiel Dias - FUNED será formalizada também pelos respectivos dirigentes.
§ 2º - A Resolução Conjunta de que trata o caput será publicada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 3º - Os efeitos financeiros dos atos a que se refere o caput correrão à partir de 1º de setembro de 2005.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 2005;217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado Download: Anexos