Decreto nº 44.142/2005
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005, PARA OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
DECRETO Nº 44.142/2005 de 27/10/2005
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005, PARA OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, DECRETA:
Art. 1º Para o encerramento do exercício financeiro de 2005 ficam definidas as datas limites constantes no Anexo deste Decreto.
Parágrafo único - A perda dos prazos dispostos no Anexo a que se refere o caput implicará na responsabilidade do servidor encarregado da informação, do Diretor de Contabilidade ou unidade equivalente, do Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º A partir da publicação deste Decreto e até a entrega do Balanço Geral do Estado e das prestações de contas dos órgãos e entidades junto ao Tribunal de Contas do Estado, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 3º Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades constituir, por meio de ato publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, observada a segregação de funções e conhecimento técnico específico, tantas comissões quantas necessárias para promoverem o levantamento completo referente às dívidas constantes dos grupos Passivo Circulante e Passivo Exigível a Longo Prazo, bem como os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos bens pertencentes ao Ativo Permanente em uso, estocados, cedidos, recebidos em cessão, inclusive imóveis e dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares.
§ 1º - Uma apuração prévia dos saldos deverá ser elaborada com data base de 30 de novembro de 2005, e, posteriormente, serem informados os saldos finais com posição de 31 de dezembro de 2005.
§ 2º - Compete ao Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente a obrigatoriedade de conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput, promovendo os respectivos ajustes contábeis no prazo de que trata o item XIV do Anexo, e ainda, a conciliação e ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.
§ - 3º As diferenças porventura apuradas deverão ser objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos dirigentes dos órgãos e entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.
Art. 4º Os saldos financeiros de convênios ficam condicionados aos seguintes procedimentos:
I - o saldo não aplicado ou de convênio com vigência encerrada no exercício, que, por força de cláusula específica deva ser devolvido, será contabilizado em favor do convenente na Conta Contábil - Depósito de Diversas Origens - Recursos de Convênios a Restituir, pelo estorno de Receita Orçamentária;
II - O saldo de convênio de vigência plurianual a ser executado em exercícios seguintes, deverá ser apropriado na Conta Contábil - Recursos de Convênios a Executar, pelo estorno de Receita Orçamentária.
§ 1º - Entende-se por saldo financeiro de convênio não aplicado no corrente exercício, a diferença entre a disponibilidade financeira e os valores dos Restos a Pagar Processados e não Processados, dos Depósitos de Diversas Origens e Retenções/Consignações em Pagamentos de Terceiros, registrados no passivo financeiro.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às transferências de recursos da União vinculados à educação, à saúde e ao esporte, fontes 36, 37 e 38, respectivamente, e aos recursos de doações a órgão e entidade do Estado, fonte 45.
Art. 5º As despesas a serem inscritas em Restos a Pagar deverão estar em estrita observância à legislação, principalmente quanto ao art. 32 do Decreto nº 37.924 , de 16 de maio de 1996.
Art. 6º Os saldos de restos a pagar não processados até 28 de fevereiro de 2006, deverão ser cancelados até o dia 10 de março de 2006.
Parágrafo único - Em caso de necessidade de se restabelecerem os saldos de que trata o caput, ficam os restabelecimentos condicionados aos seguintes procedimentos:
I - despacho fundamentado do Ordenador de Despesas;
II - efetiva e imediata liquidação.
Art. 7º Os precatórios judiciais orçados para o exercício deverão ser liquidados até 30 de dezembro de 2005.
Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ficam, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da disponibilização dos relatórios e demonstrações contábeis de encerramento do exercício, obrigados a prestar informações à Superintendência Central de Contadoria-Geral da Secretaria de Estado de Fazenda e à Auditoria-Geral do Estado, por meio de Relatório Anual de Conformidade Contábil - RACC, contendo notas explicativas relativas aos fatos que possam influir na interpretação dos resultados do exercício, bem como às incorreções de processamento que possam ocorrer nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício.
Parágrafo único - A não manifestação no prazo estabelecido no caput implicará na validação dos resultados processados automaticamente pelo Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG.
Art. 9º Os lançamentos de encerramento do exercício, os balanços, anexos e demonstrativos dos órgãos e entidades, serão realizados e processados automaticamente pelo SIAFI/MG.
Parágrafo único - O processamento automático não exime a responsabilidade dos dirigentes, ordenadores de despesa e contadores, quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
Art. 10 - Compete à Auditoria-Geral do Estado a elaboração do relatório concernente à avaliação da execução da Lei Orçamentária Anual, em cumprimento ao disposto no
§ 3º do art. 51 da Lei Complementar nº 33 , de 28 de junho de 1994.
Parágrafo único - Ficam as Superintendências Centrais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as Superintendências da Subsecretaria da Receita Estadual, responsáveis pelo pronto atendimento às solicitações da Auditoria-Geral do Estado, para o cumprimento do disposto no caput.
Art. 11 - Ficam os Secretários de Estado de Fazenda, de Planejamento e Gestão e a Auditora-Geral do Estado autorizados a editar instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único - Podem ainda as autoridades indicadas no caput fixar outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício, desde que observadas as datas limites estabelecidas no Anexo.
Art. 12 - Compete à Auditoria-Geral do Estado e às unidades de auditoria setoriais e seccionais do Subsistema de Auditoria Operacional, responsáveis pela avaliação do controle interno do Poder Executivo, através do acompanhamento dos atos praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, com a conseqüente responsabilização dos servidores e dirigentes que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 13 - Aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e às Empresas Públicas dependentes, no que couber, as disposições deste Decreto.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
ANEXO
LIMITES DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2005
I - 11 de novembro de 2005 - anulação dos saldos parciais ou totais de empenho à conta do orçamento do corrente exercício, comprovadamente insubsistentes;
II - 11 de novembro de 2005 - constituição das comissões de levantamento da dívida flutuante e fundada e de inventários físicos e financeiros a que se refere o art. 3º;
III - 11 de novembro de 2005 - disponibilização para a Superintendência Central de Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SUCOR/SEPLAG pelas unidades de planejamento, gestão e finanças dos órgãos e entidades, do saldo das dotações orçamentárias financiadas com recursos ordinários;
IV - 30 de novembro de 2005 - encaminhamento à SUCOR/SEPLAG, de solicitações de créditos suplementares que, por sua característica, não puderam se adequar aos prazos estabelecidos no Decreto nº 42.419 , de 13 de março de 2002;
V - 2 de dezembro de 2005 - encaminhamento à SUCOR/SEPLAG, de solicitações de aprovação e remanejamento de cotas orçamentárias a serem empenhadas em dezembro de 2005;
VI - 9 de dezembro de 2005 - Disponibilização pela SUCOR/SEPLAG das cotas orçamentárias destinadas a acobertar as despesas a serem empenhadas em dezembro de 2005;
VII - 16 de dezembro de 2005 - entrega, aos órgãos de contabilidade, do levantamento da dívida flutuante e fundada e dos inventários físicos e financeiros a que se refere o art. 3º;
VIII - 16 de dezembro de 2005 - recolhimento de saldo de adiantamento não aplicado;
IX - 20 de dezembro de 2005 - entrega, à Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, dos relatórios relativos aos inventários de bens móveis, imóveis e material de consumo, de acordo com os modelos a serem disponibilizados pela própria Superintendência;
X - 22 de dezembro de 2005 - apropriação das despesas com pessoal de competência do exercício;
XI - 29 de dezembro de 2005 - registro de ordens de pagamento e transferências financeiras através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG e respectiva transmissão às instituições financeiras credenciadas;
XII - 30 de dezembro de 2005 - empenho, reforço e liquidação de despesas, observado o princípio da competência;
XIII - 6 de janeiro de 2006 - Disponibilização para a SCCG/SEF, pelas Empresas Estatais Dependentes, dos arquivos contendo os dados relativos à execução orçamentária e financeira referente ao mês de dezembro de 2005;
XIV - 9 de janeiro de 2006 - registro dos ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício;
XV - 10 de janeiro de 2006 - disponibilização no SIAFI/MG de dados relativos à Receita Orçamentária, para fins de apuração da Receita Corrente Líquida, determinada pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000;
XVI - 20 de janeiro de 2006 - encaminhamento, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, do demonstrativo da Receita Corrente Líquida, para fins de elaboração do relatório de gestão fiscal, previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000;
XVII - 20 de fevereiro de 2006 - encaminhamento à SCCG/SEF, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, do demonstrativo dos Programas Sociais executados no decorrer do exercício financeiro de 2005, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 13.472 , de 18 de janeiro de 2000;
XVIII - 24 de fevereiro de 2006 - emissão, através do SIAFI/MG, dos balanços e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
XIX - 24 de fevereiro de 2006 - emissão, através do SIAFI/MG, dos relatórios que servirão de base para os processos de prestação de contas dos órgãos e entidades, exigidos nas instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado;
XX - 1º de março de 2006 - encaminhamento à SCCG/SEF, pela Subsecretaria da Receita Estadual/SEF, de relatório sobre o desempenho da arrecadação em relação à previsão, com destaque para as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, para as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como das demais medidas para o incremento das receitas tributárias e de contribuições, conforme disposto no inciso IV do art. 15 da Instrução Normativa nº 002/2001, de 19 de setembro de 2001, do Tribunal de Contas do Estado; e
XXI - 1º de março de 2006 - encaminhamento à Auditoria-Geral do Estado, pela SCCG/SEF, das informações relativas aos demonstrativos referentes às limitações constitucionais e legais da despesa pública.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.