Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.145/2005

AUTORIZA A ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - AGE A ASSUMIR A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - UEMG.

DECRETO Nº 44.145/2005 de 07/11/2005

AUTORIZA A ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - AGE A ASSUMIR A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - UEMG.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no

§ 2º do art. 128 da Constituição do Estado , no art. 5º da Lei Complementar nº 75 , de 13 de janeiro de 2004 e nos arts. 3º e 5º da Lei Delegada nº 103 , de 29 de janeiro de 2003, na Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004 e no Decreto nº 44.113 , de 21 de setembro de 2005, DECRETA:

Art. 1º A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG será representada em juízo pela Advocacia-Geral do Estado - AGE, nas ações de quaisquer espécie.

Parágrafo Único - Compete ao Advogado-Geral do Estado receber a citação inicial referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra a UEMG.

Art. 2º A representação determinada no art. 1º abrange todos os feitos judiciais em que a autarquia for interessada seja como autora, ré, assistente, litisconsorte ou opoente, em qualquer instância, juízo ou tribunal.

§ 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria da UEMG encaminhará à AGE, no prazo de cinco dias contados da data de publicação deste Decreto, a relação de todos os feitos judiciais de que trata o caput.

§ 2º A Procuradoria da UEMG praticará os atos processuais cujos prazos estejam em curso na data da publicação deste Decreto, salvo determinação diversa do Advogado-Geral do Estado.

Art. 3º A Procuradoria da UEMG limitar-se-á a:

I - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Reitor;

II - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

III - cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;

IV - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela UEMG, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;

V - examinar, previamente, no âmbito da UEMG:

a) os textos de editais de licitação, bem como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VI - assessorar o Conselho Curador quanto aos aspectos legais de seus atos; e

VII - exercer outras atividades correlatas de consultoria jurídica.

Art. 4º O Advogado-Geral do Estado tomará as providências necessárias para o cumprimento deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

CLÉSIO SOARES DE ANDRADE

Vice-Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.