Decreto nº 44.152/2005
DISPÕE SOBRE O POSICIONAMENTO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL A QUE SE REFEREM OS INCISOS VII A XI DO ART. 1º DA LEI Nº 15.301, DE 10 DE AGOSTO DE 2004.
DECRETO Nº 44.152/2005 de 16/11/2005
(Vide Decreto nº 45274 /2009) DISPÕE SOBRE O POSICIONAMENTO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL A QUE SE REFEREM OS INCISOS VII A XI DO ART. 1º DA LEI Nº 15.301 , DE 10 DE AGOSTO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 15.784 , de 27 de outubro de 2005, DECRETA:
Art. 1º O posicionamento dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301 , de 10 de agosto de 2004, cujos cargos são lotados no Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar, atende ao disposto neste Decreto.
Art. 2º O servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado nos termos dos arts. 27, 29, 30, 31 e 32 da Lei nº 15.301 , de 2004, será posicionado na respectiva carreira conforme os quadros constantes nos Anexos deste Decreto, tendo em vista o disposto no art.10 da Lei nº 15.784 , de 27 de outubro de 2005, e observada a correlação constante do Anexo II da Lei nº 15.301 , de 2004. Parágrafo Único - Para o posicionamento de que trata o caput considera-se, em relação ao cargo anteriormente ocupado pelo servidor: I a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado; II o vencimento básico correspondente ao nível e o grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor na data de publicação da Lei nº 15.784 , de 2005.
Art. 3º O servidor de que trata o art. 2º será posicionado na tabela correspondente à carga horária semanal de trabalho cumprida na data de publicação da Lei nº 15.301 , de 2004, conforme o disposto no seu art. 50, observando-se o seguinte: I - o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar e Analista de Gestão da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301 , de 2004, será posicionado na tabela correspondente à carga horária de trinta horas semanais, conforme os Anexos I, II e III deste Decreto; II - o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301 , de 2004, será posicionado na tabela correspondente à carga horária de vinte e quatro ou quarenta horas semanais, conforme o Anexo IV deste Decreto, de acordo com a situação de cada servidor na data de publicação da referida Lei; III - o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301 , de 2004, será posicionado na tabela correspondente à carga horária de vinte e quatro horas semanais, conforme o Anexo V deste Decreto.
Art. 4º Aplicam-se as regras de posicionamento constantes nos arts. 2º e 3º ao detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254 , de 20 de julho de 1990, que tenha sido transformada nos termos da Lei nº 15.301 , de 2004, conforme a correlação constante no seu Anexo II.
Art. 5º O servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformado nos termos da Lei nº 15.301 , de 2004, conforme a correlação constante no seu Anexo II, será posicionado nas estruturas das carreiras de que trata a referida Lei, aplicando-se, para tal fim, as regras de posicionamento estabelecidas nos arts. 2º e 3º deste Decreto e tomando-se como referência o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau desse cargo na nova estrutura. Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput considera-se a escolaridade, o nível, o grau e o valor do vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou função pública em que se deu a aposentadoria.
Art. 6º O servidor nomeado para cargo de carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social de que trata o art. 1º deste Decreto, após a publicação da Lei nº 15.301 , de 2004, e até a data de publicação deste Decreto terá revisto o seu posicionamento nos termos das regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 7º O ato de posicionamento do servidor na estrutura de carreira do Grupo de Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301 , de 2004, cujos cargos são lotados no Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar será formalizado por meio de resolução conjunta do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão. Parágrafo Único - Os efeitos financeiros dos atos a que se refere o caput ocorrerão à partir de 1º de setembro de 2005.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação . Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado Download: Anexos