Decreto nº 44.158/2005
ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002, E O DECRETO Nº 44.087, DE 18 DE AGOSTO DE 2005.
DECRETO Nº 44.158/2005 de 29/11/2005
(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002, E O DECRETO Nº 44.087 , DE 18 DE AGOSTO DE 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS nº 37/89, de 24 de abril de 1989, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: " _____________________________________________________________ |81 |(...) |(...)| |----|--------------------------------------------------|-----| |81.1|(...) | | | |b) pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Es-| | | |tado de Minas Gerais (DER/MG), ou por terceiro de-| | | |legado mediante concessão daquele,quando na Região| | | |Metropolitana de Belo Horizonte ou em linha semi-| | | |urbana.(nr) | | |----|--------------------------------------------------|-----| |81.2|O veículo utilizado no transporte rodoviário deve-| | | |rá: | | | |a) manter controle do fluxo de passageiros pelo | | | |sistema de roleta, sem emissão de bilhete de pas-| | | |sagem; e | | | |b) possuir portas distintas para entrada e saída | | | |de passageiros, exceto na hipótese de veículo com | | | |porta única classificado no código 8702.10.00 ou | | | |8702.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercado-| | | |rias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema| | | |de classificação adotado a partir de 1º de janeiro| | | |de 1997), com volume interno de habitáculo, desti-| | | |nado a passageiro e motorista, superior a 6m3 e | | | |inferior a 9m3 e com corredor interno para circu-| | | |lação dos passageiros - microônibus, independente-| | | |mente do número máximo de lugares. (nr) | | |____|__________________________________________________|_____|"
Art. 2º O Decreto nº 44.087 , de 18 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º Em se tratando de linha semi-urbana, o contribuinte que possuir reconhecimento da isenção de que trata a alínea b do item 81 da Parte 1 do Anexo I do RICMS anterior à data de publicação deste Decreto poderá realizar novo pedido de reconhecimento de isenção até o dia 30 de novembro de 2005.
§ 1º Exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo no prazo nele estabelecido, o atual reconhecimento de isenção perderá a eficácia, na hipótese de indeferimento do novo pedido: I - no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do indeferimento do novo pedido, ou II - a partir de 1º de janeiro de 2006, se o termo final do prazo previsto no inciso anterior ocorrer em data anterior.
§ 2º Na hipótese de não-apresentação de novo pedido nos termos do caput deste artigo, a isenção cujo reconhecimento tenha sido efetuado em data anterior à de publicação deste Decreto perderá a eficácia a partir de 1º de janeiro de 2006." (nr)
Art. 3º Permanecem válidos os pedidos de reconhecimento de isenção protocolizados, antes da data de publicação deste Decreto, com base na redação original do art. 2º do Decreto nº 44.087 , de 2005. Parágrafo Único - Relativamente aos pedidos de que trata o caput deste artigo: I - aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 44.087 , de 18 de agosto de 2005, com a redação dada por este Decreto; I - aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 44.087 , de 18 de agosto de 2005; (Redação dada pelo Decreto nº 44186 /2005) II - na hipótese de indeferimento comunicado ao contribuinte antes da publicação deste Decreto, o imposto será devido a partir de 1º de janeiro de 2006, permanecendo válido, até 31 de dezembro de 2005, o reconhecimento de isenção anterior. II - na hipótese de indeferimento comunicado ao contribuinte antes da publicação deste Decreto, o imposto será devido a partir de 1º de fevereiro de 2006, permanecendo válido, até 31 de janeiro de 2006, o reconhecimento de isenção anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 44186 /2005)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de agosto de 2005 com relação aos arts. 1º e 2º. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 29 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado