Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.160/2005

CRIA JUNTO À SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS COMISSÃO DE GESTÃO E MOBILIZAÇÃO RODOVIÁRIA PARA ATUAR PREVENTIVA E OSTENSIVAMENTE NO PERÍODO DAS CHUVAS E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA GARANTIR SEGURANÇA NAS RODOVIAS ESTADUAIS.

DECRETO Nº 44.160/2005 de 29/11/2005

CRIA JUNTO À SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS COMISSÃO DE GESTÃO E MOBILIZAÇÃO RODOVIÁRIA PARA ATUAR PREVENTIVA E OSTENSIVAMENTE NO PERÍODO DAS CHUVAS E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA GARANTIR SEGURANÇA NAS RODOVIAS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 65 , de 29 de janeiro de 2003, DECRETA:

Art. 1º Fica criada junto à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP - a Comissão de Gestão e Mobilização Rodoviária para atuar preventiva e ostensivamente no período de chuvas no Estado de Minas Gerais, que tem início em dezembro, com o objetivo de propor estratégias de ação e determinar a mobilização necessária ao atendimento das situações nas rodovias estaduais que possam comprometer a segurança dos usuários.

Parágrafo Único - A Comissão de Gestão e Mobilização Rodoviária será designada por resolução do Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas e desenvolverá ações necessárias ao pronto atendimento das situações configuradoras de risco para pessoas e bens, provocadas pelas chuvas.

Art. 2º Para atender às situações caracterizadas como emergenciais pela Comissão de Gestão e Mobilização Rodoviária poderão ser convocados servidores da SETOP, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG e do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP/MG, podendo, inclusive, utilizar servidores de outras áreas e que tenham habilitação necessária para operar máquinas e equipamentos, exclusivamente no período necessário para aquele atendimento.

Parágrafo Único - O afastamento do servidor previsto no caput não caracteriza desvio de função.

Art. 3º Poderá, ainda, para atender às situações caracterizadas como emergenciais, ser dispensado o uso da modalidade de licitação "Pregão" na aquisição de bens e contratação de serviços necessários para a adoção das medidas que visem restituir a segurança para o tráfego de pessoas e bens nas rodovias atingidas, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 4º O Secretário de Estado de Obras Públicas expedirá os atos administrativos necessários para a instalação e operacionalização da Comissão de Gestão e Mobilização Rodoviária.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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