Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 44.172/2005

DISCIPLINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM CURSO DE TREINAMENTO E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DOESTADO DE MINAS GERAIS - ACADEPOL.

DECRETO Nº 44.172/2005 de 12/12/2005

DISCIPLINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM CURSO DE TREINAMENTO E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DOESTADO DE MINAS GERAIS - ACADEPOL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90,da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no art. 217 da Lei nº 5.406 , de 16 de dezembro de 1969, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto disciplina o pagamento de honorários por hora/aula pelo exercício de funções de magistério na Academia de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - ACADEPOL, ministrada por servidor pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Civil.

§ 1º Entende-se por função de magistério, para os fins deste Decreto, o exercício das atribuições de professor, professor-adjunto, examinador, conferencista ou palestrante.

§ 2º As funções de magistério de que trata o

§ 1º são desempenhadas em cursos de treinamento técnico-profissionais e em programas desenvolvidos para o aprimoramento de recursos humanos, mantidos pela ACADEPOL, bem como em seleção de pessoal, conferências, palestras, seminários, congressos e simpósios.

Art. 2º O valor dos honorários será fixado considerando-se a natureza e a complexidade das funções de que trata o

§ 1º do art. 1º, e a formação ou a titulação exigida para o seu exercício.

§ 1º O cálculo do valor de que trata o caput será feito pela incidência dos fatores de ajustamento sobre o vencimento básico atribuído ao nível inicial da carreira de Agente de Polícia, na forma do Anexo I.

§ 2º O servidor designado como auxiliar do corpo docente nos cursos, programas e demais atividades de que trata o

§ 2º do art. 1º perceberá honorários, na forma do Anexo II.

Art. 3º O servidor público estadual, não integrante do quadro de pessoal da polícia Civil, quando no exercício de função de magistério na ACADEPOL, fará jus à percepção de honorários.

Art. 4º Até a instituição do corpo docente da ACADEPOL, o servidor designado para o exercício de funções a que se refere o art. 1º perceberá honorários até o limite de setenta e duas horas-aula mensais, excetuado aquele cujo cargo seja lotado na Academia, caso em que não poderá ultrapassar o limite de 40 horas-aula mensais.

Parágrafo Único - O Chefe de Polícia Civil estabelecerá, em ato próprio, para cada caso, os limites de horas-aula, nos termos do disposto no caput.

Art. 5º O ato de designação de servidor público estadual ocorrerá sem prejuízo da carga horária e do exercício normal das atribuições de seu cargo.

Parágrafo Único - A constituição do corpo docente e de auxiliares observará as normas editadas pela direção da Academia de Polícia Civil e, quando for o caso, o que dispuser a Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, relativamente à formação e à titulação exigidas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 21.753 , de 1º de dezembro de 1981; e

II - o Decreto nº 33.646 , de 2 de junho de 1992.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

ANEXO I ______________________________________________________________________________________

|NÍVEL DO TREINA-| FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PROFESSOR |

|MENTO E OUTROS |-----------+--------------+-------------+-------------+-------------|

| |Nível Médio|Nível Superior|Pós-graduação|Pós-graduação|Pós-graduação|

| | | (Bacharel) | lato sensu |strictu sensu|strictu sensu|

| | | |(Especializ.)| (Mestrado) | (Doutorado) |

|=================|===========|==============|=============|=============|=============|

|Nível Fundamental| 0,0273 | 0,0300 | 0,0330 | 0,0363 | 0,0399 |

|-----------------|-----------|--------------|-------------|-------------|-------------|

|Nível Médio | 0,0313 | 0,0344 | 0,0378 | 0,0416 | 0,0458 |

|-----------------|-----------|--------------|-------------|-------------|-------------|

|Nível Superior | 0,0347 | 0,0382 | 0,0420 | 0,0462 | 0,0508 |

|_________________|___________|______________|_____________|_____________|_____________|

ANEXO II

Coordenador...............0,033

Monitor e Instrutor.......0,030

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 21753/1981 de //

Decreto nº 33646/1992 de //